Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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condenatória superveniente não possui o condão de tornar
prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando
não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo (STJ, RHC 81327).
No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante porque,
juntamente com outras pessoas, conduziam um veículo produto de
crime e, com emprego de arma de fogo, assaltaram um
estabelecimento comercial; o flagrante foi convertido em preventiva;
denunciado, respondeu ao processo preso; condenado à pena somada
de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial fechado,
foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, não sendo agregado
novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Logo, no caso dos autos, a sentença condenatória superveniente não
prejudica o habeas corpus, quanto à tese de ausência de fundamento
para a prisão preventiva (direito de recorrer em liberdade); restando
superada a alegação de excesso de prazo para prolação de sentença.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o periculum libertatis
demonstra-se pela gravidade concreta do fato (conduzindo veículo
produto de crime, assalto a estabelecimento comercial, com
pluralidade de vítimas, emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas); sendo a condenação compatível com a pena aplicada
(regime inicial fechado). Assim, não se evidencia coação ilegal na
manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos primitivos da
prisão preventiva convertida.
POSTO ISSO, voto pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na
parte conhecida, pelo seu indeferimento" (e-STJ fls. 82-88).
Das informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que
a defesa interpôs apelação criminal, que se encontra pendente de julgamento.
Esclarecidos os fatos, sabe-se que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na
prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis,
fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal.
O art. 387, § 1º, do CPP, por seu turno, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião
da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da
imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da
apelação interposta.
Nesse panorama, no caso dos autos não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma
vez que a vedação do apelo em liberdade encontra-se devidamente justificada com base no art. 312
do CPP, para o fim de acautelamento sobretudo da ordem pública, em razão da gravidade
diferenciada dos delitos pelos quais o acusado foi condenado, dadas as circunstâncias em que
ocorreram os fatos criminosos e, também, para o fim de evitar a continuidade de práticas
criminosas.
Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete
com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente
ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não
Confirma a exclusão?