Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de
base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de
Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da

medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do
modus operandi empregado na sua execução.

Assim, determinados tipos de crimes, como o que ora se examina, permitem que da

simples prática delitiva se infira o perigo à ordem pública, ou seja, o periculum libertatis exigido para

a preventiva.

Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma
como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se

mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o

Supremo Tribunal Federal:

O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para
decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o

próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por

pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de

autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte,

à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão

cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria (RHC 106.697, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG

11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012).
Nesse mesmo norte:

EMENTA: CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E

GRAVIDADE DO DELITO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO
PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.

DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos

Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da

ordem.

2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente
fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o

constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na

petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus

operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão