Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de
base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de
Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da
medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do
modus operandi empregado na sua execução.
Assim, determinados tipos de crimes, como o que ora se examina, permitem que da
simples prática delitiva se infira o perigo à ordem pública, ou seja, o periculum libertatis exigido para
a preventiva.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma
como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se
mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o
Supremo Tribunal Federal:
O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para
decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o
próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por
pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte,
à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria (RHC 106.697, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG
11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012).
Nesse mesmo norte:
EMENTA: CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE DO DELITO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO
PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos
Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da
ordem.
2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente
fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o
constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na
petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras
conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus
operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão
Confirma a exclusão?