Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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adentraram um estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, exigiram que os funcionários da loja deitassem no chão e, após amarrá-los,
subtraíram mercadorias, diversos aparelhos de celulares, dinheiro do caixa, do cofre e da bolsa
de uma das funcionárias - denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao
paciente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo
devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de
fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus
operandi empregado.
Ademais, verificando-se que na sentença condenatória proferida foram avaliadas
todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária
a manutenção da prisão processual, e constatando-se que permaneceu custodiado durante
toda a instrução criminal e foi condenado à pena corporal a ser cumprida em regime fechado, não
se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal.
Com efeito, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante
a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in
casu.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA
CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO
PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
(...)
4. Tal fundamento é reforçado em ocasiões em que o réu respondeu a toda
a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório
enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse
momento, a liberdade.
5. Recurso desprovido.
(RHC 49.302/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Assim, inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a custódia cautelar do
recorrente pois, como visto, a gravidade efetiva da conduta perpetrada, justifica a sua preservação na
espécie.
Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça,
alegadas condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão
preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema,
como ocorre in casu.
Outrossim, concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva,
está clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver
motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua incidência não se
Confirma a exclusão?