Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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adentraram um estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, exigiram que os funcionários da loja deitassem no chão e, após amarrá-los,
subtraíram mercadorias, diversos aparelhos de celulares, dinheiro do caixa, do cofre e da bolsa
de uma das funcionárias
- denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao
paciente, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo
devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, ainda, com a medida, a reprodução de

fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus

operandi empregado.

Ademais, verificando-se que na sentença condenatória proferida foram avaliadas
todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu,
julgando-se necessária
a manutenção da prisão processual, e constatando-se que permaneceu custodiado durante
toda a instrução criminal
e foi condenado à pena corporal a ser cumprida em regime fechado, não
se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal.

Com efeito, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante
a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva
, como ocorre in

casu.

A propósito:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM

LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA

CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO

PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO

DESPROVIDO.

(...)

4. Tal fundamento é reforçado em ocasiões em que o réu respondeu a toda
a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório
enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria

incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse

momento, a liberdade.

5. Recurso desprovido.

(RHC 49.302/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)

Assim, inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a custódia cautelar do

recorrente pois, como visto, a gravidade efetiva da conduta perpetrada, justifica a sua preservação na
espécie.

Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça,

alegadas condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão

preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema,

como ocorre in casu.

Outrossim, concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva,

está clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver

motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua incidência não se