Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
demais corréus para perpetrar tráfico interestadual de entorpecente, não apenas de forma eventual
mas, de maneira constante, como se fosse um comércio regular e formal, tornando clara a
necessidade da manutenção da prisão de ambos para a preservação da ordem pública, abalada
pelo grave comportamento imputado aos agentes acima nominados" (e-STJ fl. 218-219).
Ao julgar o pedido de revogação da medida extrema, manteve-a, pelos mesmos
fundamentos, sublinhando que a suplicada cominação de "medidas cautelares diversas da preventiva
não traria a necessária garantia para a manutenção da ordem pública, abalada pelo grave
comportamento imputado ao agente" (e-STJ fl.254).
Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Colegiado
estadual, que denegou a ordem, ratificando a necessidade e adequação da medida prisional
acautelatória,"em razão de existirem fortes indícios durante a investigação em andamento desde
agosto de 2017, de que o paciente em conjunto com os corréus praticavam a mercancia ilegal de
drogas e mantinham associação visando a narcotraficância entre os estados de Santa Catarina e
Rio Grande Sul, tendo sido acompanhados pela polícia civil durante o deslocamento entre os
estados e foram flagrados na posse de R$ 20.000,00 vinte mil reais) oriundos, proveniente,
provavelmente, da venda de drogas", salientando que "na mesma operação, noutro braço, foi
efetuado o flagrante de um dos corréus que mantinha em sua guarda mais de dois quilogramas de
maconha em sua residência" (e-STJ fl. 341).
Na ocasião, a Corte ordinária considerou que "uma vez escorada a manutenção da
segregação cautelar na garantia da ordem pública, afasta-se de plano a possibilidade da concessão
de medidas cautelares alternativas à prisão" (e-STJ fl. 343).
Por fim, ponderou que "o fato de possuir o paciente predicados subjetivos positivos -
bons antecedentes, condição de aposentado, e portador de dispositivo marca-passo - não é óbice à
manutenção da segregação cautelar, desde que devidamente justificada, eis que, aparentemente,
não o impediu de ingressar na senda criminosa do narcotráfico" (e-STJ fl. 343).
Esclarecidos os fatos, inicialmente, quanto aos fundamentos autorizadores da
constrição processual, imperioso reconhecer que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma
vez que a custódia se encontra devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, mostrando-se
devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante da periculosidade
social do recorrente, bem demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os fatos
criminosos.
Na hipótese, constata-se que o ora paciente integrava associação criminosa voltada
para a prática do tráfico de drogas nas cidades de Florianópolis, Lages e Caxias do Sul, aquelas do
Estado de Santa Catarina e esta do Rio Grande do Sul, exercendo função de destaque no serviço
de comercialização das substâncias entorpecentes do grupo, tendo sido surpreendido, juntamente
com um dos corréus "na posse de R$ 20.000,00(vinte mil reais) oriundos [...] provavelmente, da
venda de drogas" (e-STJ fl. 341).
Merecendo destaque ainda, o fato de que, na mesma operação, os corréus foram
presos em flagrante mantendo em depósito variada e expressiva quantidade de drogas, além de
balanças de precisão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
delineamento fático-processual apto a rechaçar, pela gravidade concreta delitiva e com negativa
repercussão na ordem e na saúde pública, a alvitrada liberdade provisória.
Sobre a matéria, corrobora a doutrina que a prisão preventiva, quando justificada na
"garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio: gravidade da infração +
repercussão social + periculosidade do agente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo
e execução penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 547), substratos estes aferidos pelas instâncias
inaugurais e sopesados perante esta Corte Superior de Justiça.
Confirma a exclusão?