Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que,
segundo o decreto, foi preso em flagrante transportando, na companhia de
corréus, elevada quantidade de substância entorpecente [...] maconha com

491g, [...]. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da

segregação como forma de acautelar a ordem pública.

[...]

(HC 379.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017, grifou-se)

Ademais, resta evidente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção,
haja vista que, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva
" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).

De outro giro, no tocante à alegação do acautelado possuir condições pessoais
favoráveis, com o afã de se justificar a alvitrada liberdade provisória, curial salientar que, consoante
orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, estas não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis a autorizar a manutenção da

medida extrema, como ocorre in casu, onde a gravidade concreta denunciada representa risco à
manutenção da ordem e da saúde pública
.

Já advertiu esta Corte Superior que “a presença de condições pessoais favoráveis,
como a primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela”
(RHC

94.705/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018,

DJe 02/04/2018, grifou-se).

Pelas pelas mesmas razões, reputa-se inapropriada a aplicação das medidas cautelares
dispostas no art. 319 da Lei Penal Adjetiva quando a custódia processual se revela, com fulcro na

gravidade efetiva do delito, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução
criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ nega-se

provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

(17326)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.497 - ES (2018/0095641-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA