Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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recorrente e, no mérito, pela cassação do acórdão recorrido, bem como da decisão que decretou a
prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, sem imputação de fiança.
Contrarrazões às e-STJ fls. 351/353.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 368/370).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 394/427) e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 429):
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Art. 157, § 2o, I e II e 180, ambos do
Código Penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória.
Pedido prejudicado. Revogação da prisão preventiva. Periculosidade
concreta do paciente, que é contumaz na prática delitiva. decisão
devidamente fundamentada. Regime semiaberto fixado na sentença
condenatória. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos
gravoso. Necessidade de adequação. Parecer para que se julgue
prejudicada a alegação de excesso de prazo e pelo desprovimento do
recurso quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, com a
ressalva de que haja a adequação da constrição ao modo de execução
estabelecido na sentença.
É o relatório, decido.
Com razão o Ministério Público.
A alegação de excesso de prazo está superada, uma vez que em 16/8/2018 foi
proferida sentença condenando o recorrente à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça:
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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