Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRENTE : LAELITON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto FÁBIO FRANCISCO DA
SILVA
e LAELITON SOARES DOS SANTOS, representados pela Defensoria Pública estadual,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem visada
no
Writ n. 080XXXX-44.2017.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor nos
autos da ação penal em que respondem pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º,
incisos I, II e V, contra a primeira vítima, e 157, § 2º, incisos I e II, em relação às demais vítimas (4),
c.c. art. 71, todos do Código Penal, em concurso material.

Alegam os recorrentes, em apertada síntese, a ausência de fundamentação idônea para

a decretação e manutenção da segregação cautelar, entendendo malferido o art. 312 do Código de

Processo Penal.

Requerem, por isso, a revogação da custódia decretada em seu desfavor.

Informações prestadas às fls. 124-125 (e-STJ) noticiam a prolação de sentença, em
26/3/2018, condenando os recorrentes às penas de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, mais pagamento de 75 dias-multa, para LAELITON, e 13 anos e 10 meses de reclusão, em

regime inicial fechado, mais 75 dias-multa, para FABIO.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do reclamo.

É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, infere-se dos autos que os ora recorrentes foram presos em flagrante em
30/5/2017, convertidas as prisões em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 31/5/2017,

para a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto das condutas perpetradas pelos então
custodiados.
Todavia, das informações prestadas pela instância de piso e confirmadas na página
eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, ao proferir o édito condenatório, o sentenciante
manteve a custódia preventiva de LAELITON, "
por ter circunstâncias judiciais desfavoráveis, ser
reincidente, periculosidade em concreto nos crimes e o regime ter sido o fechado
" (e-STJ fl.162), e

de FABIO, "uma vez que o regime fixado foi o fechado, houve periculosidade em concreto,
circunstâncias judiciais desfavoráveis
" (e-STJ fl. 164).
Assim, resta prejudicado o presente remédio constitucional voltado a abordar a
legalidade da prisão preventiva imposta, haja vista que os fundamentos utilizados pelo Juízo singular
na sentença são distintos daqueles mencionados na decisão primeva, isto é, trata-se de decisão diversa

da questionada na presente impetração, sendo, portanto, novo título cuja legalidade ainda não foi
examinada pelo Tribunal originário.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste

Tribunal, julga-se prejudicado o habeas corpus, pela perda de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi

Relator

Processos na página

2018/0100483-5 080XXXX-44.2017.8.02.0000