Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – Ordem denegada (fls. 62).
No presente recurso, ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis da recorrente e
sustenta que o decreto prisional foi fundamentado de forma genérica e que não estão presentes os
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a custódia está
lastreada na gravidade abstrata do delito.
Afirma a existência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que a segregação
preventiva perdura por cerca de 7 meses sem que a instrução criminal tenha sido encerrada.
Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura.
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 113/115). Solicitadas informações atualizadas
sobre o andamento do feito, o juízo ordinário respondeu em documentação juntada às fls. 121/126.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações colhidas no endereço eletrônico da Corte de
Origem, que ora faço juntar, em 20.9.2018 foi proferida sentença absolutória em favor da recorrente
nos autos da Ação Penal n. 000XXXX-17.2018.8.12.0001, a que se refere o presente feito, sendo
determinada a sua soltura.
Assim, não há como negar a perda do objeto deste recurso
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a perda
superveniente do objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17328)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.716 - AL (2018/0100483-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : FÁBIO FRANCISCO DA SILVA (PRESO)
Processos na página
000XXXX-17.2018.8.12.0001Confirma a exclusão?