Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ademais, não há como se examinar a alegada ausência de fundamentação da

ordenação e manutenção do decreto preventivo, pois tal questão não foi debatida no acórdão
objurgado.
Destaca-se que a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente
prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida
em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de
quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se
vislumbra ocorrer na hipótese, pois a alegação deduzida na inicial
sequer foi alvo de deliberação

pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

[...]

4. Ademais, constata-se que a instrução criminal já foi encerrada e os autos

encontram-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da

Súmula 52 do STJ.

5. A tese relativa à ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que

impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida

supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.

(HC 406.228/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior

Tribunal de Justiça, não se conhece do presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,

arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(17330)