Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da
ordem e saúde públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa"
, deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo

penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012).

Ora, na hipótese, constata-se que a quantidade de entorpecente apreendido - 620
gramas de maconha (e-STJ fls. 14-15)
- é fator que, somado às demais circunstâncias do flagrante
- em que o denunciado foi surpreendido com a droga dentro de uma bolsa que se desvencilhou após
perseguição policial - denotam
dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da

prisão preventiva do acusado se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem
pública e, consequentemente, acautelar o meio social.

Patenteadas, no caso, a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social
do acusado, pois,
a quantidade de droga capturada na ocasião em flagrante seria apta a atingir
grande número de usuários, caso fosse colocada em circulação
, indicando dedicação ao comércio
proscrito e à probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, caso seja
libertado. Ou seja,
bem demonstrado o periculum libertatis exigido para a ordenação e
preservação da prisão cautelar.

O tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado),
já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado
concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida
pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não
risco de reiteração delitiva.

Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da
prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica
concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em

seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida
cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito.

Retirar-se essa avaliação do julgador ou mesmo entender que a descrição da forma
como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, como já

assinalou o Supremo Tribunal Federal, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da
prisão preventiva.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de
que: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou
manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de
indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria"
(RHC 106.697, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC

14-05-2012).