Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não haveria fundamentação idônea para justificar a ordenação da prisão preventiva, porquanto
embasada em motivações genéricas, insuficientes para respaldar a medida extrema.

Requereu o provimento do recurso para que fosse revogada a prisão preventiva do

recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.
Dos elementos colacionados, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante no dia
26-7-2018, convertida a segregação em preventiva, e restou denunciado pelo delito previsto no art.

33 da Lei nº 11.343/06, porque foi surpreendido, após perseguição policial, se desvencilhando de

uma bolsa que continha 620g (seiscentos e vinte gramas) de maconha (e-STJ fls. 14-15).

Quanto aos fatos, consta nos autos o seguinte:

Ora, extrai-se com clareza dos autos, conforme narrado na denúncia,
que no dia 25 de julho de 2017, uma guarnição da Polícia Militar, da

qual fazia parte a testemunha/condutor, PM Paulo Sérgio Alves,

estava de serviço quando recebeu a determinação para dar
cumprimento ao Mandado de Prisão Temporária de Eduardo Gomes

da Silva, expedido pelos juizes integrantes da 17a Vara Criminal da

Capital.

Destaca que os policiais se dirigiram ao imóvel do acusado e, quando

estavam na Rua São Cristóvão, avistaram o ora paciente, Eduardo

Gomes da Silva, o qual, ao perceber a guarnição, tentou fugir e jogou

uma bolsa plástica. Logo adiante o acusado foi detido pelos policiais e

realizaram a revista, sendo encontrado em seu poder a quantia de

R$70,00 (setenta reais) e, na sacola plástica, que havia tentado se

desfazer, a quantidade de 620g (seiscentos e vinte gramas) de

maconha (e-STJ fls. 65-66).
Constata-se que, após a prisão em flagrante, o Magistrado Singular, no dia 26-7-2018,
converteu a segregação em preventiva, como forma de garantir a ordem pública, com base nos
elementos indiciários colhidos no inquérito policial e no auto de prisão em flagrante "
constante na

mídia em anexa" (e-STJ fl. 37), onde se destaca a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias

do caso concreto.

Inconformada, a defesa ingressou com o Habeas Corpus n.
080XXXX-50.2017.8.02.0000 no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, ratificando a decisão
que decretou a prisão preventiva, "
Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do

agente, revelada pela quantidade de droga apreendida, e risco de reiteração delitiva, colocando em
risco a incolumidade pública"
(e-STJ fl. 67).
Ressaltou a Corte estadual, outrossim, que as condições pessoais do denunciado não
justificam a concessão de liberdade provisória quando existem nos autos elementos suficientes para
fundamentar a decretação da medida extrema (e-STJ fl. 67).
Esclarecidos os fatos, não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto à suposta

falta de fundamentos da preventiva, uma vez que a custódia do recorrente se encontra devidamente

Processos na página

080XXXX-50.2017.8.02.0000