Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(HC 428.240/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
De se destacar, outrossim, que, na espécie, a segregação cautelar se faz necessária
para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, de acordo com o destacado pelas instâncias de
origem, o recorrente "asseverou ainda que já foi preso no ano de 2014 pelo crime de roubo e no ano
de 2015 pelos crimes de tráfico de drogas e roubo" (e-STJ fl. 66), condições que revelam motivos a
mais para justificar a preservação da preventiva na espécie, pois denota a habitualidade do agente na
prática de ilícitos, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que,
solto, volte a cometer infrações penais.
Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: "Fundamenta em primeiro
lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida
que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja
acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos
estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado
é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática
do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral" (Código de Processo Penal
interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803).
Confira-se, nesse norte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Ademais, o decreto de prisão preventiva está fundamentado no fato de o
paciente possuir outros registros criminais, o que também justifica sua
segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar
a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 418.141/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
Confirma a exclusão?