Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL
(APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente,
evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - a
prisão ocorreu na residência do paciente, sendo que no momento da
prisão foram apreendidas 687g de maconha, na forma de tijolo e de
tablete, além de uma balança de precisão, diversos microtubos vazios e 5
munições de uso permitido. Precedentes.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 447.483/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que
a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela
(periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Tribunal local, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do
Ministério Público, apontou elementos que evidenciam a gravidade
concreta do delito em tese cometido e a periculosidade do agente - com
base na natureza e na quantidade da droga apreendida em seu poder e sua
forma de acondicionamento, além da arma e das munições -, a evidenciar
sua dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas.

3. Ordem denegada.