Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Liminar indeferida.

Informações prestadas pelas instâncias ordinárias, às fls. 95-97 e 141-145 (e-STJ),
noticiam o oferecimento da exordial acusatória em 2/4/2018, com recebimento em 6/4/2018, e a
designação da audiência de instrução e julgamento para 27/9/2018.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dos elementos colacionados nos autos, extrai-se que o recorrente foi preso em
flagrante em
10/12/2017, convertida a prisão em preventiva no mesmo dia, e, posteriormente, em
26/3/2018, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.

Quanto aos fatos, consta da exordial acusatória que, juntamente com um comparsa,
seu primo, mediante violência física e grave ameaça (de morte) exercida com arma branca (faca), o
custodiado teria subtraído a quantia de R$ 1.500,00 da vítima, pessoa de 62 anos de idade.

Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tomar conhecimento do flagrante, em
10/12/2017, entendeu necessária a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora recorrente,
para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade do delito e a ousadia do criminoso, que, em
concurso de agente, agrediu fisicamente e ameaçou de morte "
um senhor de 62 anos de idade"
(e-STJ fl. 31) utilizando-se de arma branca.

Instado a reavaliar os requisitos da preventiva, no dia 5/2/2018, o Togado singular
manteve a constrição processual, pois "
inolvidáveis são as balizas que apoiam a decisão que
converteu, em preventiva, a prisão em flagrante do indiciado
", e afastou o alegado excesso de prazo
para a conclusão do inquérito, eis que "
o indiciado se encontra a menos de 60 (noventa) dias preso
cautelarmente, somando-se, ainda, o fato de que a conduta delituosa noticiada nos autos envolve
outro indiciado
" (e-STJ fls. 13-14).

Inconformada, a defesa ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, asseverando, inicialmente, que a decisão de primeiro grau
"está fundamentada

em fatos concretos dos autos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar"
(
e-STJ fl. 65).

Acrescentou-se ainda no acórdão impugnado que a tese de excesso de prazo para o
encerramento do inquérito resta superada diante do oferecimento da denúncia, recebida em 6/4/2018,
"estando o feito em marcha" (e-STJ fl. 66).

Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da medida extrema, pontuou a
Corte estadual "não ser admissível, em sede de habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que poderá ser imposta e, menos ainda, se seu regime se iniciará em regime diverso do fechado"
(e-STJ fl. 67).

Delineado o contexto fático processual, cumpre ressaltar oportunamente que, como
tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para
finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o
excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da
razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o
constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam
injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.

No caso, segundo os esclarecimentos contidos nos autos e das informações obtidas no
endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que o recorrente foi detido em estado de
flagrância em 10/12/2017, convertida a prisão em preventiva no mesmo dia; houve necessidade de
realização de novas diligências, requeridas pelo
Parquet estadual; a denúncia foi oferecida em
26/3/2018 e recebida em 6/4/2018; citada em 23/4/2018, a defesa apresentou resposta à acusação em