Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada "para fins externos à
instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de
pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento
desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública", "quando se tutelará, não o
processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa", deduzidos, a princípio, da natureza
e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao código de processo
penal e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed., São Paulo: Atlas,
2012, p. 619).
Ademais, em alguns tipos de delito, como o roubo - crimes patrimoniais que somente
se cometem com o emprego de violência -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida
pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de
reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de
base empírica concreta, essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de
Justiça em seus inúmeros precedentes, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da
medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do
modus operandi empregado pelo autor na sua execução.
Assim, certos tipos de crimes, como o que ora se examina, permitem que, da simples
prática delitiva, se infira o perigo à ordem pública, que é o periculum libertatis exigido para a
preventiva.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma
como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se
mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o
Supremo Tribunal Federal: "O especial modo de execução do crime, auferido por intermédio de
circunstâncias do caso concreto, pode constituir indicação suficiente da periculosidade do agente"
(HC 123024, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091
DIVULG 05-05-2016 PUBLIC 06-05-2016).
De nosso Tribunal, nesse sentido, tem-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
Confirma a exclusão?