Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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28/5/2018, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para 27/9/2018.
Além disso, foram reavaliados os requisitos da prisão preventiva em pelo uma
oportunidade, prestadas informações do processo às instâncias superiores e desmembrado o feito em
relação ao corréu, uma vez que foragido.
Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso
reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na
implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
Não cabe, portanto, aqui e agora, falar em constrangimento ilegal advindo de excesso
de prazo para a formação da culpa, vez que o eventual alongamento justifica-se com base nas
especificidades do processo, mostrando-se inviável a revogação da segregação cautelar sob este
fundamento, especialmente em se considerando que a instrução caminha para a conclusão e o
recorrente é acusado de crime grave, cuja pena mínima em abstrato é consideravelmente elevada.
A propósito, colaciona-se precedente desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO
PROCESSO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades
do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
3. No caso, a ação penal efetivamente se desenvolve dentro da normalidade,
valendo ressaltar que a conclusão da instrução depende apenas da
devolução de uma carta precatória expedida para atender requerimento de
interesse exclusivo da defesa. Ademais, não se verifica registro de demora
injustificada ou de uma atuação omissa ou desidiosa do juízo que justifique,
ao menos por ora, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de celeridade na
conclusão do processo.
(HC 448.621/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)
Ultrapassada a análise do alegado excesso de prazo, constata-se que a custódia do
recorrente encontra-se justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para o fim de
acautelamento sobretudo da ordem pública, vulnerada diante da sua periculosidade social, bem
demonstrada principalmente pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
Confirma a exclusão?