Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um

ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas

sobre a gravidade do crime.

3. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Tribunal
estadual,
em razão da periculosidade e ousadia do paciente, evidenciada
pelo modus operandi empregado (invadir a residência da vítima de 86
anos e agredi-la com violência extrema, desferindo golpes contra sua
cabeça e face, matando-a por asfixia e traumatismo, com o fim de subtrair
seus pertences). Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a

decretação da prisão preventiva.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 424.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, grifou-se)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO

(LATROCÍNIO). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO

IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. A teor da Súmula 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução
processual, afastada está a alegação de constrangimento ilegal por excesso

de prazo, tanto mais se não há evidências de desídia do Judiciário na

condução da ação penal, em vias de ser sentenciada. 2. Na hipótese, o
Magistrado singular apresentou motivação apta a justificar
a necessidade
da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da ação criminosa e a reiteração de conduta delitiva pelo paciente

- após a prática do furto da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos
reais) -, paciente e corréus voltaram ao local do crime para nova
subtração, ao se depararem com a vítima, mataram-na a pauladas dentro

de sua própria residência).

3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a

ordem pública.

4. Ordem denegada.

(HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA

TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017, grifou-se)