Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF
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ORIGEM :AC - 02820099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RECIFE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE
AGDO.(A/S) : LETÍCIA PEREIRA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RENATO LIMA DA ROCHA (4422/PE) E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (323)
1.134.742
ORIGEM : 10123939620168260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) :ITAU SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (43212/BA, 19409-A/
MA, 134254/MG, 19458-A/MS, 181414/RJ, 899-A/RN,
44194/SC, 196162/SP, 7225-A/TO)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís
Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o
que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado
na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (324)
1.136.135
ORIGEM : AREsp - 50075598020144040000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : ASSOCIACAO CONHECER DE EDUCACAO E ENSINO
LTDA - EPP
ADV.(A/S) :JOSE LINNEU CRESCENTE (17042/RS)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
4. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"
(Súmula 636/STF).
5. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
6. A reversão do aresto passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (325)
1.139.205
ORIGEM : 21492761820168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : BANCO ITAULEASING S.A.
ADV.(A/S) : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (43212/BA, 19409-A/
MA, 134254/MG, 19458-A/MS, 181414/RJ, 899-A/RN,
Processos na página
ARE 808740 • ARE 1134742 • ARE 1136135Confirma a exclusão?