Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE

Poder Executivo

Recife, 12 de julho de 2011

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

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Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos

LEI COMPLEMENTAR N° 179, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei n° 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:

I - a partir de 1° de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I;

II - a partir de 1° de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;

III - a partir de 1° de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;

IV - a partir de 1° de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;

V - a partir de 1° de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2° A partir de 1° de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.

§ 1° O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.

§ 2° Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 3° Fica extinta, a partir de 1° de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.

Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 4° As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3°, observada a legislação previdenciária em vigor.

Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ã (quinta) a 8ã (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação específica, de que tratam o artigo 6° e o Anexo III da Lei Complementar n° 154, de 26 de março de 2010.

Art. 5° Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6° da Lei n° 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1° de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.

Art. 6° Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.

Art. 7° A partir de 1° de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar n° 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2° do seu artigo 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO INTEGRANTE DE QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE R$

200 horas aulas

1.187,97

150 horas aulas

890,98

ANEXO II

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS

MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1.° DE JANEIRO DE 2011

Série de Classes (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura

Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

2.025,38

2.288,68

2.609,10

3.000,46

c

1.985,67

2.243,81

2.557,94

2.941,63

b

1.946,73

2.199,81

2.507,78

2.883,95

a

1.908,56

2.156,68

2.458,61

2.827,40

III

d

1.735,06

1.960,61

2.235,10

2.570,37

c

1.701,04

1.922,17

2.191,28

2.519,97

b

1.667,68

1.884,48

2.148,31

2.470,56

a

1.634,98

1.847,53

2.106,19

2.422,11

II

d

1.486,35

1.679,57

1.914,71

2.201,92

c

1.457,20

1.646,64

1.877,17

2.158,75

b

1.428,63

1.614,35

1.840,36

2.116,42

a

1.400,62

1.582,70

1.804,28

2.074,92

I

d

1.273,29

1.438,82

1.640,25

1.886,29

c

1.248,32

1.410,61

1.608,09

1.849,30

b

1.223,85

1.382,95

1.576,56

1.813,04

a

1.199,85

1.355,83

1.545,65

1.777,49

ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS

MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2011

Série de Classes (Com intervalos de 10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em Licenciatura Plena

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura

Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

1.519,04

1.716,51

1.956,82

2.250,35

c

1.489,25

1.682,85

1.918,45

2.206,22

b

1.460,05

1.649,86

1.880,84

2.162,96

a

1.431,42

1.617,51

1.843,96

2.120,55

III

d

1.301,29

1.470,46

1.676,33

1.927,77

c

1.275,78

1.441,63

1.643,46

1.889,97

b

1.250,76

1.413,36

1.611,23

1.852,92

a

1.226,24

1.385,65

1.579,64

1.816,58

II

d

1.114,76

1.259,68

1.436,04

1.651,44

c

1.092,90

1.234,98

1.407,88

1.619,06

b

1.071,47

1.210,77

1.380,27

1.587,31

a

1.050,46

1.187,02

1.353,21

1.556,19

I

d

954,97

1.079,11

1.230,19

1.414,72

c

936,24

1.057,95

1.206,07

1.386,98

b

917,89

1.037,21

1.182,42

1.359,78

a

899,89

1.016,87

1.159,23

1.333,12

ESTADO DE PERNAMBUCO DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO

GOVERNADOR

Eduardo Henrique Accioly Campos

VICE-GOVERNADOR

João Lyra Neto

SECRETÁRIOS DE ESTADO

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Ranilson Brandão Ramos

SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL Sileno Souza Guedes

SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR

Ariano Vilar Suassuna

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

Francisco Tadeu Barbosa de Alencar

SECRETÁRIO DA CASA MILITAR

Mário Cavalcanti de Albuquerque

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Marcelino Granja de Menezes

Ccpc

ClJNlWNHIÀ LUITOKA DL PERNAMBUCO

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Djalmo de Oliveira Leão

SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

Raquel Teixeira Lyra

SECRETÁRIO DE CULTURA

Fernando Duarte da Fonseca

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Wilson Salles Damazio

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

E DIREITOS HUMANOS

Laura Mota Gomes

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

Anderson Stevens Leônidas Gomes

SECRETÁRIA DOS ESPORTES

Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira

SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Paulo Henrique Saraiva Câmara

SECRETÁRIO DO GOVERNO

Maurício Rands Coelho Barros

SECRETÁRIO DE IMPRENSA

José Evaldo Costa

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Sérgio Luís de Carvalho Xavier

SECRETÁRIA DA MULHER

Cristina Maria Buarque

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Alexandre Rebelo Távora

SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

João Bosco de Almeida

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E

EMPREENDEDORISMO

Antônio Carlos Maranhão de Aguiar

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES

Isaltino José do Nascimento Filho

SECRETÁRIO DE TURISMO

Alberto Jorge do Nascimento Feitosa

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Thiago Arraes de Alencar Norões

DIRETORA PRESIDENTE

Leocádia Alves da Silva

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Bráulio Mendonça Meneses

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO

Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO E EDIÇÃO

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Anual/Domiciliar.............................R$ 828,00

Semestral/Balcão...........................R$ 272,00

Semestral/Domiciliar......................R$ 414,00

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