Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE
Poder Executivo
Recife, 12 de julho de 2011
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos
LEI COMPLEMENTAR N° 179, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Define enquadramento, reajusta a remuneração dos cargos públicos que indica, e determina providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei n° 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, passam a vigorar com os valores nominais definidos nos termos dos Anexos I a V da presente Lei Complementar, cujos efeitos financeiros se darão:
I - a partir de 1° de janeiro de 2011, para o Professor do Ensino Fundamental, com formação em Magistério, conforme Anexo I;
II - a partir de 1° de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo II;
III - a partir de 1° de janeiro de 2011, e até 31 de maio de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme Anexo III;
IV - a partir de 1° de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 200 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo IV;
V - a partir de 1° de junho de 2011, para o Professor do Ensino Médio com carga horária de 150 horas aulas mensais, com Habilitação em Licenciatura Plena, e respectivas Pós-Graduações, conforme anexo V.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros retroativos e correspondentes ao período de janeiro a maio de 2011, decorrentes do disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão adimplidos no período de agosto de 2011 a maio de 2012, em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2° A partir de 1° de julho de 2011, ficam instituídas as Grades de Vencimento Base dos Cargos Públicos de Auxiliar Administrativo Educacional e de Assistente Administrativo Educacional, com carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e valores nominais de vencimento base nos termos dos Anexos VI e VII da presente Lei.
§ 1° O servidor ocupante de quaisquer dos cargos mencionados no caput deste artigo, que labore em regime de curso noturno e perceba a gratificação correspondente, será enquadrado, salvo manifestação em contrário, na respectiva grade vencimental de 40 horas, na faixa, classe e matriz de vencimento base equivalentes na qual se encontre.
§ 2° Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas Grades de Vencimento Base instituídas pelo caput deste artigo o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 3° Fica extinta, a partir de 1° de julho de 2011, a Gratificação de que trata o artigo 2° do Decreto-Lei n° 207, de 26 de fevereiro de 1970.
Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber a Gratificação de que trata o caput deste artigo, enquanto estiverem em atividade, os servidores que, num prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, venham a satisfazer os requisitos legais para a aposentadoria compulsória, não sendo a Gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art. 4° As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, exceto quanto ao disposto em seu art. 3°, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Ficam igualmente abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os servidores ocupantes do cargo de professor que lecionam no Ensino Fundamental de 5ã (quinta) a 8ã (oitava) série e no Ensino Médio não detentores de habilitação específica, de que tratam o artigo 6° e o Anexo III da Lei Complementar n° 154, de 26 de março de 2010.
Art. 5° Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 6° da Lei n° 12.635, de 14 de julho de 2004, ficam fixados, a partir de 1° de junho de 2011, em R$ 1.841,54 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 2.046,14 (dois mil, quarenta e seis reais e quatorze centavos), respectivamente, para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas mensais.
Art. 6° Fica a Secretaria de Educação autorizada a prorrogar, até 31 de dezembro de 2011, ou até o final do ano letivo de 2011, os contratos temporários dos professores que atuam na Educação Escolar Indígena, vigentes em 31 de dezembro 2010.
Art. 7° A partir de 1° de julho de 2011, os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa, de que trata a Lei Complementar n° 157, de 26 de março de 2010, ficam enquadrados, nos termos do § 2° do seu artigo 19, no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pelo mesmo diploma legal mencionado, observadas todas as suas demais disposições pertinentes.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO INTEGRANTE DE QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO
| CARGA HORÁRIA MENSAL | VENCIMENTO BASE R$ |
| 200 horas aulas | 1.187,97 |
| 150 horas aulas | 890,98 |
ANEXO II
| GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1.° DE JANEIRO DE 2011 | |||||
| Série de Classes (Com intervalos de 10%) | Faixas Salariais (Com intervalos de 2%) | Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%) | |||
| Graduação em Licenciatura Plena | Graduação em Licenciatura Plena e Especialização | Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado | Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado | ||
| IV | d | 2.025,38 | 2.288,68 | 2.609,10 | 3.000,46 |
| c | 1.985,67 | 2.243,81 | 2.557,94 | 2.941,63 | |
| b | 1.946,73 | 2.199,81 | 2.507,78 | 2.883,95 | |
| a | 1.908,56 | 2.156,68 | 2.458,61 | 2.827,40 | |
| III | d | 1.735,06 | 1.960,61 | 2.235,10 | 2.570,37 |
| c | 1.701,04 | 1.922,17 | 2.191,28 | 2.519,97 | |
| b | 1.667,68 | 1.884,48 | 2.148,31 | 2.470,56 | |
| a | 1.634,98 | 1.847,53 | 2.106,19 | 2.422,11 | |
| II | d | 1.486,35 | 1.679,57 | 1.914,71 | 2.201,92 |
| c | 1.457,20 | 1.646,64 | 1.877,17 | 2.158,75 | |
| b | 1.428,63 | 1.614,35 | 1.840,36 | 2.116,42 | |
| a | 1.400,62 | 1.582,70 | 1.804,28 | 2.074,92 | |
| I | d | 1.273,29 | 1.438,82 | 1.640,25 | 1.886,29 |
| c | 1.248,32 | 1.410,61 | 1.608,09 | 1.849,30 | |
| b | 1.223,85 | 1.382,95 | 1.576,56 | 1.813,04 | |
| a | 1.199,85 | 1.355,83 | 1.545,65 | 1.777,49 | |
ANEXO III
| GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2011 | |||||
| Série de Classes (Com intervalos de 10%) | Faixas Salariais (Com intervalos de 2%) | Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%) | |||
| Graduação em Licenciatura Plena | Graduação em Licenciatura Plena e Especialização | Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado | Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado | ||
| IV | d | 1.519,04 | 1.716,51 | 1.956,82 | 2.250,35 |
| c | 1.489,25 | 1.682,85 | 1.918,45 | 2.206,22 | |
| b | 1.460,05 | 1.649,86 | 1.880,84 | 2.162,96 | |
| a | 1.431,42 | 1.617,51 | 1.843,96 | 2.120,55 | |
| III | d | 1.301,29 | 1.470,46 | 1.676,33 | 1.927,77 |
| c | 1.275,78 | 1.441,63 | 1.643,46 | 1.889,97 | |
| b | 1.250,76 | 1.413,36 | 1.611,23 | 1.852,92 | |
| a | 1.226,24 | 1.385,65 | 1.579,64 | 1.816,58 | |
| II | d | 1.114,76 | 1.259,68 | 1.436,04 | 1.651,44 |
| c | 1.092,90 | 1.234,98 | 1.407,88 | 1.619,06 | |
| b | 1.071,47 | 1.210,77 | 1.380,27 | 1.587,31 | |
| a | 1.050,46 | 1.187,02 | 1.353,21 | 1.556,19 | |
| I | d | 954,97 | 1.079,11 | 1.230,19 | 1.414,72 |
| c | 936,24 | 1.057,95 | 1.206,07 | 1.386,98 | |
| b | 917,89 | 1.037,21 | 1.182,42 | 1.359,78 | |
| a | 899,89 | 1.016,87 | 1.159,23 | 1.333,12 | |
ESTADO DE PERNAMBUCO DIÁRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Eduardo Henrique Accioly Campos
VICE-GOVERNADOR
João Lyra Neto
SECRETÁRIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Ranilson Brandão Ramos
SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL Sileno Souza Guedes
SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR
Ariano Vilar Suassuna
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
SECRETÁRIO DA CASA MILITAR
Mário Cavalcanti de Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Marcelino Granja de Menezes
Ccpc
ClJNlWNHIÀ LUITOKA DL PERNAMBUCO
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Djalmo de Oliveira Leão
SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
Raquel Teixeira Lyra
SECRETÁRIO DE CULTURA
Fernando Duarte da Fonseca
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Wilson Salles Damazio
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DIREITOS HUMANOS
Laura Mota Gomes
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Anderson Stevens Leônidas Gomes
SECRETÁRIA DOS ESPORTES
Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira
SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Paulo Henrique Saraiva Câmara
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Maurício Rands Coelho Barros
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
José Evaldo Costa
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luís de Carvalho Xavier
SECRETÁRIA DA MULHER
Cristina Maria Buarque
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Alexandre Rebelo Távora
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
João Bosco de Almeida
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
Antônio Carlos Maranhão de Aguiar
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE TURISMO
Alberto Jorge do Nascimento Feitosa
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Thiago Arraes de Alencar Norões
DIRETORA PRESIDENTE
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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