Diário Oficial do Estado do Pernambuco 12/07/2011 | DOEPE

Poder Executivo

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de julho de 2011

ANEXO IV

DECRETO N° 36.775, DE 11 DE JULHO DE 2011.

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2011

Série de Classes (Com intervalos de

10%)

Faixas Salariais (Com intervalos de 2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em

Licenciatura Plena

Graduação em

Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em

Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

2.105,60

2.379,32

2.712,43

3.119,29

c

2.064,31

2.332,67

2.659,24

3.058,13

b

2.023,83

2.286,93

2.607,10

2.998,17

a

1.984,15

2.242,09

2.555,98

2.939,38

III

d

1.803,77

2.038,26

2.323,62

2.672,16

c

1.768,40

1.998,30

2.278,06

2.619,77

b

1.733,73

1.959,11

2.233,39

2.568,40

a

1.699,73

1.920,70

2.189,60

2.518,04

II

d

1.545,21

1.746,09

1.990,54

2.289,13

c

1.514,92

1.711,85

1.951,51

2.244,24

b

1.485,21

1.678,29

1.913,25

2.200,24

a

1.456,09

1.645,38

1.875,73

2.157,09

I

d

1.323,72

1.495,80

1.705,21

1.960,99

c

1.297,76

1.466,47

1.671,78

1.922,54

b

1.272,32

1.437,72

1.639,00

1.884,85

a

1.247,37

1.409,53

1.606,86

1.847,89

ANEXO V

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR (CARGA HORÁRIA DE 15 0 HORAS AULAS MENSAIS) COM VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2011

Série de Classes (Com intervalos de

10%)

Faixas

Salariais (Com intervalos de

2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (co m intervalos de 13, 14 e 15%)

Graduação em

Licenciatura Plena

Graduação em

Licenciatura Plena e Especialização

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

IV

d

1.579,20

1.784,49

2.034,32

2.339,47

c

1.548,23

1.749,50

1.994,43

2.293,60

b

1.517,87

1.715,20

1.955,33

2.248,62

a

1.488,11

1.681,57

1.916,99

2.204,53

III

d

1.352,83

1.528,70

1.742,71

2.004,12

c

1.326,30

1.498,72

1.708,54

1.964,83

b

1.300,30

1.469,34

1.675,04

1.926,30

a

1.274,80

1.440,53

1.642,20

1.888,53

II

d

1.158,91

1.309,57

1.492,91

1.716,84

c

1.136,19

1.283,89

1.463,64

1.683,18

b

1.113,91

1.258,72

1.434,94

1.650,18

a

1.092,07

1.234,04

1.406,80

1.617,82

I

d

992,79

1.121,85

1.278,91

1.470,75

c

973,32

1.099,85

1.253,83

1.441,91

b

954,24

1.078,29

1.229,25

1.413,64

a

935,53

1.057,14

1.205,15

1.385,92

ANEXO VI

AUXILIAR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - COM CARGA HORÁRIA DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS, VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JULHO/2011

Série de Classes (Com intervalos de

6%)

Faixas

Salariais (Com intervalos de

2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o nível de formação profissional (com intervalos de 8%, 16% e 24%)

Formação até a 4-Série do Ensino Fundamental

Ensino

Fundamental Completo

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 180 horas

Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas

IV

d

1.256,07

1.356,55

1.573,60

1.951,27

c

1.231,44

1.329,95

1.542,75

1.913,01

b

1.207,29

1.303,88

1.512,50

1.875,50

a

1.183,62

1.278,31

1.482,84

1.838,72

III

d

1.116,62

1.205,95

1.398,91

1.734,64

c

1.094,73

1.182,31

1.371,48

1.700,63

b

1.073,26

1.159,13

1.344,59

1.667,29

a

1.052,22

1.136,40

1.318,22

1.634,59

II

d

992,66

1.072,07

1.243,60

1.542,07

c

973,20

1.051,05

1.219,22

1.511,83

b

954,11

1.030,44

1.195,31

1.482,19

a

935,41

1.010,24

1.171,88

1.453,13

I

d

882,46

953,05

1.105,54

1.370,87

c

865,16

934,37

1.083,87

1.343,99

b

848,19

916,05

1.062,61

1.317,64

a

831,56

898,08

1.041,78

1.291,81

ANEXO VII

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONA L - COM CARGA HORÁRIO DE 200h/MÊS, COM VALORES NOMINAIS VÁLIDOS A PARTIR DE 1° DE JULHO/2011

Série de Classes (Com intervalos de

6%)

Faixas

Salariais (Com intervalos de

2%)

Matriz de Vencimento Base, segundo o n de 8%

ível de formação profissional (com intervalo s 16% e 24%)

Ensino Médio

Completo

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de 180 horas

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de 240 horas

Ensino Médio Completo com curso de qualificação profissional de 300 horas

IV

d

1.404,43

1.516,78

1.759,47

2.181,74

c

1.376,89

1.487,04

1.724,97

2.138,96

b

1.349,89

1.457,89

1.691,15

2.097,02

a

1.323,43

1.429,30

1.657,99

2.055,90

III

d

1.248,51

1.348,40

1.564,14

1.939,53

c

1.224,03

1.321,96

1.533,47

1.901,50

b

1.200,03

1.296,04

1.503,40

1.864,22

a

1.176,50

1.270,62

1.473,92

1.827,66

II

d

1.109,91

1.198,70

1.390,49

1.724,21

c

1.088,15

1.175,20

1.363,23

1.690,40

b

1.066,81

1.152,15

1.336,50

1.657,26

a

1.045,89

1.129,56

1.310,29

1.624,76

I

d

986,69

1.065,63

1.236,13

1.532,80

c

967,34

1.044,73

1.211,89

1.502,74

b

948,38

1.024,25

1.188,12

1.473,27

a

929,78

1.004,16

1.164,83

1.444,39

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual

para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal,

econômico-financeira e administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do responsável e da abrangência

Art. 1° O titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizadas as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, de que tratam os arts. 2°, 3°, 4° e 5° deste Decreto, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Convênios - CAUC, do Governo Federal, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br.

§ 1° A regularidade de que trata o caput é extensiva aos cadastros dos municípios onde estiverem instaladas as sedes ou unidades administrativas dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2° A manutenção da atualidade das provas da regularidade aplica-se aos Órgãos da Administração Direta, às Entidades da Administração Indireta, inclusive aos Fundos e às empresas estatais públicas que não recebem recursos financeiros do tesouro estadual para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 101/2000, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, no cadastro municipal, ou de não receberem transferências voluntárias.

CAPÍTULO II Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa

SEÇÃO I

Da regularidade jurídica

Art. 2° A regularidade jurídica compreende a prova da atualização permanente da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade, bem como da autoridade legal responsável.

SEÇÃO II

Da regularidade fiscal

Art. 3° A regularidade fiscal compreende a atualização permanente dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

II - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa ao Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS para obras de construção civil, se for o caso;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal - CEF;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil, relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Estadual;

VI - Certidão Negativa de Débito, emitida pela Fazenda Municipal.

§ 1° As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no CEI/INSS, fazendo-se uso da inscrição no CNPJ da construtora contratada, salvo disposição em contrário da legislação federal.

§ 2° As provas da regularidade previstas neste artigo deverão ser acostadas periodicamente em processos específicos para cada espécie de documento, de forma sequencial e numerada, possibilitando a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico de regularidade do Órgão ou da Entidade do Poder Executivo Estadual, ficando o processo à disposição do controle interno e externo.

SEÇÃO III

Da regularidade econômico-financeira

Art. 4° A regularidade econômico-financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:

I - no Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - quanto às prestações de contas de transferências voluntárias de recursos recebidos.

§ 1° Caberá ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, no prazo de (03) três dias úteis, contados da inclusão do Órgão ou Entidade na condição de inadimplente junto ao Governo Federal, tomar todas as providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput.

§ 2° Esgotado^ o prazo previsto no § 1°, a autoridade ali referida deverá apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao titular do Órgão ou Entidade, a quem competirá determinar as medidas, administrativas ou judiciais, que se fizerem necessárias.

§ 3° No caso de pendências ou restrições relativas ao inciso II do caput, especialmente se não houver a apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou se não tiver sido aprovada pelo concedente em razão de qualquer fato de que resulte dano ao erário, caberá à autoridade competente instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004, bem como tomar todas as medidas cabíveis para a responsabilização administrativa, civil e penal, se for o caso.

§ 4° Caso a Tomada de Contas Especial seja instaurada em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado em gestão anterior, caberá ao titular do Órgão ou Entidade tomar as providências previstas nos §§ 3° a 7° do artigo 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008, ou em outro normativo que venha a substituí-la, particularmente no que se refere à solicitação de instauração de Tomada de Contas Especial pelo concedente e solicitação de suspensão do registro da inadimplência.

§ 5° Cabe ao Órgão ou Entidade convenente comunicar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, para efeito de controle, as pendências, identificadas pelo concedente, em prestações de contas de recursos recebidos.

SEÇÃO IV

Da regularidade administrativa

Art. 5° Visando garantir a regularidade administrativa e a atuação preventiva, o titular do Órgão ou da Entidade deverá determinar que todos os setores atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

Parágrafo único. A SCGE fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos Órgãos ou das Entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO III Do responsável pelo acompanhamento da regularidade e dos procedimentos

SEÇÃO I

Do responsável pelo acompanhamento da regularidade

Art. 6° Para implementação do disposto neste Decreto, compete ao titular do Órgão ou Entidade atribuir ao Superintendente de Gestão, ou ao ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, a responsabilidade pela manutenção da atualização da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

Parágrafo Único. O Superintendente de Gestão, ou o ocupante de cargo análogo no Órgão ou Entidade, deverá verificar e acompanhar a validade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC, nos cadastros municipais, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO II

Dos procedimentos

Art. 7° A solicitação de nova certidão ou certificado deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo final de validade do documento vigente, salvo disposição em contrário da legislação federal.