Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 11/06/2012 | DOERJ
Poder Executivo
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3 DE MARÇO DE 2008
Oficial
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PARTE I PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVIII - N° 106
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2012
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GOVERNADOR Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
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ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Luiz Edmundo Horta Barbosa Costa Leite
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo Roberto Varejão Novaes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Antonio Claret Campos Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
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SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1
Gabinete do Governador_____________________________ 5 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil________________________________________ 6 Governo___________________________________________
Planejamento e Gestão______________________________ 8 Fazenda___________________________________________ 11
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 14 Obras_______________________________________________ 14
Segurança_______________________________________ 14
Administração Penitenciária__________________________ 15 Saúde______________________________________________ 15
Defesa Civil_____________________________________ 16 Educação_______________________________________ 17
Ciência e Tecnologia_________________________________ 19 Habitação____________________________________________ 20
Transportes_____________________________________________
Ambiente________________________________________ 20
Agricultura e Pecuária_________________________________ Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 21
Assistência Social e Direitos Humanos________________ 22 Esporte e Lazer_______________________________________ 22 Turismo________________________________________________ 22
Procuradoria Geral do Estado_________________________ 22
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_______ 23
REPARTIÇÕES FEDERAIS........................................................______________________
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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 6.261 DE 06 DE JUNHO DE 2012
DENOMINA "RODOVIA PREFEITO JOSÉ CARLOS VIEIRA BARBOSA" A RJ-238, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOY-TACAZES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Passa a denominar-se "Rodovia Prefeito José Carlos Vieira Barbosa” a RJ-238, no Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 1096/2011
Autoria: Deputado Roberto Henriques
Id: 1322601
LEI N° 6.262 DE 06 DE JUNHO DE 2012
INCLUI, NA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FESTA DE SANTO ANTÔNIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído na Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, a "Festa de Santo Antônio, Padroeiro do Município de Santo Antônio de Pádua", a ser comemorada, anualmente, no mês de junho.
Parágrafo Único - O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
JUNHO
05- DIA DO MEIO AMBIENTE E DA ECOLOGIA. Lei n° 4.761, de 8 de maio de 2006.
DIA DO ECOLOGISTA. Lei n° 4.926, de 18 de dezembro de 2006.
08- DIA REFLEXÃO SOBRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. Lei n° 5.050, de 21 de junho de 2007.
09- DIA DA IGREJA TABERNÁCULO EVANGÉLICO DE JESUS “CASA DA BENÇÃO”. Lei n° 1200, de 23 de setembro de 1987.
16- DIA DA CELEBRAÇÃO D AMIZADE RIO-ISRAEL. Lei n° 4.656, de 6 de dezembro de 2005.
20- DIA DO OFFICE-BOY. Lei n° 865, de 5 de julho de 1985.
21- DIA DO CAPELÃO EVANGÉLICO CIVIL E MILITAR. Lei n° 4.813, de 11 de julho de 2006.
DIA DA EDUCAÇÃO NÃO-SEXISTA. Lei n° 4.904, de 9 de novembro de 2006.
23- DIA OLÍMPICO. Lei n° 925, de 12 de novembro de 1985.
26- DIA ESTADUAL DA CONSCIÊNCIA DO 1° VOTO. Lei n° 3.510, de 13 de dezembro de 2000.
29- DIA DO PORTEIRO. Lei n° 8, de 12 de dezembro de 1975.
DIA DO PESCADOR. Lei n° 739, de 31 de maio de 1984. DIA DO REBOQUISTA. Lei n° 4.290, de 22 de março de 2004.
2° DOMINGO DO MÊS - O “DIA DO PASTOR EVANGÉLICO”. Lei n° 2.887, de 6 de janeiro de 1998.
10 A 17 DE JUNHO - SEMANA DE PREVENÇÃO AO AL-COLISMO. Lei n° 2.549, de 09 de maio de 1996.
15 A 21 DE JUNHO - SEMANA DO MESSIÂNICO. Lei n° 3.237, de 21 de julho de 1999.
3a SEMANA DO MÊS DE JUNHO - SEMANA DAS AMÉRICAS (Lei n° 3.909, de 25 de julho de 2002) E SEMANA DA PREVENÇÃO A ENDOMETRIOSE E INFERTILIDADE (Lei 4.639, de 11 de novembro de 2005).
FESTA DE SANTO ANTÔNIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. (NR)
(■■■)”
Art. 2° - O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, a Festa do Padroeiro do Município de Nova Iguaçu.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 1004-A/2011
Autoria do Deputado: Bruno Correia
Id: 1322602
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 43.630 DE 06 DE JUNHO DE 2012
APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA CPR IN
DÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LT-
DA. NO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM - RECICLARIO - INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.178/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constante no processo n° E-11/221/2011,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o enquadramento da empresa CPR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. no Programa de Incentivos para as Indústrias do Setor de Reciclagem - RECICLARIO - instituído pela Lei n.° 4.178/2003, para efeito de fruição do Tratamento Tributário Especial de que trata a referida Lei.
Parágrafo Único - O Tratamento Tributário Especial se aplica ao total do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Id: 1322682 DECRETO N° 43.631 DE 06 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS QUE CONTEMPLEM INVESTIMENTOS NOS PLANOS PLURIANUAIS E NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os Artigos 16 e 17 do Capítulo IV - Seção I da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, tendo em vista o que consta do Processo n° E-01/1745/2012,
DECRETA:
Art. 1° - A inclusão de novos projetos, que contemplem investimentos em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), nos Projetos das Leis dos Planos Plurianuais - PPA, suas revisões e das Leis Orçamentárias Anuais - LOA passa a ficar condicionada à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo Único - O impacto orçamentário-financeiro do projeto deverá considerar as despesas de manutenção no exercício previsto para a entrada em operação do objeto do investimento e nos dois subsequentes.
Art. 2° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SE-PLAG editará Manual normatizando a solicitação de inclusão dos novos projetos referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - O Manual definirá:
I - a metodologia de formulação e a forma de apresentação dos projetos;
II - as premissas e a metodologia de cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro das despesas de manutenção decorrentes;
III - os critérios para a definição do grau de prioridade dos projetos.
Art. 3° - Os projetos de que trata o Art. 1 ° deste Decreto serão submetidos à avaliação do Governador por intermédio da SEPLAG. § 1° - As propostas deverão ser consolidadas pela SEPLAG na forma de relatório circunstanciado para subsidiar o processo decisório, que deverá conter:
I - quadro resumo dos investimentos apresentados nos projetos formulados;
II - a classificação dos projetos por grau de prioridade;
III - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, incluindo as respectivas estimativas das despesas de manutenção decorrentes dos projetos.
§ 2° - O montante necessário para o desenvolvimento dos projetos selecionados deverá ser compatível com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, considerando-se o valor já comprometido com as demais ações do Estado.
Art. 4° - O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Pública direta e indireta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Id: 1322683 DECRETO N° 43.632 DE 06 DE JUNHO DE 2012
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 130.136.019,96, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual n° 6.125, de 28 de dezembro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012;
- o Decreto n° 43.427, de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2012;
- e o que consta dos Processos n° E-01/169/2012, E-01/170/2012, E-03/1023/2012, E-03/1025/2012 e E-11/472/2011,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 130.136.019,96 (cento e trinta milhões, cento e trinta e seis mil e dezenove reais e noventa e seis centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2°, itens 1, 2 e 3 do art. 120 da Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.
Art. 3°- Fica alterado o valor estabelecido no Decreto n° 43.427, de 17 de janeiro de 2012, na forma do Anexo II.
Art. 4° - Ficam excepcionalizados do art. 1° do Decreto n° 43.536, de 02 de abril de 2012, os Órgãos e Entidades Estaduais, constantes do Anexo I.
Art. 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Confirma a exclusão?