Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 11/06/2012 | DOERJ

Poder Executivo

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PARTE I PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XXXVIII - N° 106

SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2012

___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________

GOVERNADOR Sérgio Cabral

VICE-GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

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ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Regis Fichtner

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Júlio César Carmo Bueno

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

Hudson Braga

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Sérgio Luiz Côrtes da Silveira

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL

Sérgio Simões

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Wilson Risolia Rodrigues

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Luiz Edmundo Horta Barbosa Costa Leite

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO

Rafael Carneiro Monteiro Picciani

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Julio Luiz Baptista Lopes

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

Carlos Minc Baumfeld

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA

Felipe dos Santos Peixoto

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA

Paulo Roberto Varejão Novaes

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Adriana Scorzelli Rattes

SECRETARIA DE ESTADO

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Antonio Claret Campos Filho

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

Marcia Beatriz Lins Izidoro

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

Ronald Abrahão Ázaro

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Lucia Lea Guimarães Tavares

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

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SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1

Gabinete do Governador_____________________________ 5 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil________________________________________ 6 Governo___________________________________________

Planejamento e Gestão______________________________ 8 Fazenda___________________________________________ 11

Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 14 Obras_______________________________________________ 14

Segurança_______________________________________ 14

Administração Penitenciária__________________________ 15 Saúde______________________________________________ 15

Defesa Civil_____________________________________ 16 Educação_______________________________________ 17

Ciência e Tecnologia_________________________________ 19 Habitação____________________________________________ 20

Transportes_____________________________________________

Ambiente________________________________________ 20

Agricultura e Pecuária_________________________________ Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 21

Assistência Social e Direitos Humanos________________ 22 Esporte e Lazer_______________________________________ 22 Turismo________________________________________________ 22

Procuradoria Geral do Estado_________________________ 22

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_______ 23

REPARTIÇÕES FEDERAIS........................................................______________________

4

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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,

Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI N° 6.261 DE 06 DE JUNHO DE 2012

DENOMINA "RODOVIA PREFEITO JOSÉ CARLOS VIEIRA BARBOSA" A RJ-238, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOY-TACAZES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Passa a denominar-se "Rodovia Prefeito José Carlos Vieira Barbosa” a RJ-238, no Município de Campos dos Goytacazes.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei n° 1096/2011

Autoria: Deputado Roberto Henriques

Id: 1322601

LEI N° 6.262 DE 06 DE JUNHO DE 2012

INCLUI, NA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FESTA DE SANTO ANTÔNIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica incluído na Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, a "Festa de Santo Antônio, Padroeiro do Município de Santo Antônio de Pádua", a ser comemorada, anualmente, no mês de junho.

Parágrafo Único - O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

JUNHO

05- DIA DO MEIO AMBIENTE E DA ECOLOGIA. Lei n° 4.761, de 8 de maio de 2006.

DIA DO ECOLOGISTA. Lei n° 4.926, de 18 de dezembro de 2006.

08- DIA REFLEXÃO SOBRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. Lei n° 5.050, de 21 de junho de 2007.

09- DIA DA IGREJA TABERNÁCULO EVANGÉLICO DE JESUS “CASA DA BENÇÃO”. Lei n° 1200, de 23 de setembro de 1987.

16- DIA DA CELEBRAÇÃO D AMIZADE RIO-ISRAEL. Lei n° 4.656, de 6 de dezembro de 2005.

20- DIA DO OFFICE-BOY. Lei n° 865, de 5 de julho de 1985.

21- DIA DO CAPELÃO EVANGÉLICO CIVIL E MILITAR. Lei n° 4.813, de 11 de julho de 2006.

DIA DA EDUCAÇÃO NÃO-SEXISTA. Lei n° 4.904, de 9 de novembro de 2006.

23- DIA OLÍMPICO. Lei n° 925, de 12 de novembro de 1985.

26- DIA ESTADUAL DA CONSCIÊNCIA DO 1° VOTO. Lei n° 3.510, de 13 de dezembro de 2000.

29- DIA DO PORTEIRO. Lei n° 8, de 12 de dezembro de 1975.

DIA DO PESCADOR. Lei n° 739, de 31 de maio de 1984. DIA DO REBOQUISTA. Lei n° 4.290, de 22 de março de 2004.

2° DOMINGO DO MÊS - O “DIA DO PASTOR EVANGÉLICO”. Lei n° 2.887, de 6 de janeiro de 1998.

10 A 17 DE JUNHO - SEMANA DE PREVENÇÃO AO AL-COLISMO. Lei n° 2.549, de 09 de maio de 1996.

15 A 21 DE JUNHO - SEMANA DO MESSIÂNICO. Lei n° 3.237, de 21 de julho de 1999.

3a SEMANA DO MÊS DE JUNHO - SEMANA DAS AMÉRICAS (Lei n° 3.909, de 25 de julho de 2002) E SEMANA DA PREVENÇÃO A ENDOMETRIOSE E INFERTILIDADE (Lei 4.639, de 11 de novembro de 2005).

FESTA DE SANTO ANTÔNIO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. (NR)

(■■■)”

Art. 2° - O Poder Público Estadual apoiará, nos termos da Lei, a Festa do Padroeiro do Município de Nova Iguaçu.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei n° 1004-A/2011

Autoria do Deputado: Bruno Correia

Id: 1322602

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 43.630 DE 06 DE JUNHO DE 2012

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA CPR IN

DÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LT-

DA. NO PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM - RECICLARIO - INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.178/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constante no processo n° E-11/221/2011,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o enquadramento da empresa CPR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. no Programa de Incentivos para as Indústrias do Setor de Reciclagem - RECICLARIO - instituído pela Lei n.° 4.178/2003, para efeito de fruição do Tratamento Tributário Especial de que trata a referida Lei.

Parágrafo Único - O Tratamento Tributário Especial se aplica ao total do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Id: 1322682 DECRETO N° 43.631 DE 06 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS QUE CONTEMPLEM INVESTIMENTOS NOS PLANOS PLURIANUAIS E NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que dispõe os Artigos 16 e 17 do Capítulo IV - Seção I da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, tendo em vista o que consta do Processo n° E-01/1745/2012,

DECRETA:

Art. 1° - A inclusão de novos projetos, que contemplem investimentos em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), nos Projetos das Leis dos Planos Plurianuais - PPA, suas revisões e das Leis Orçamentárias Anuais - LOA passa a ficar condicionada à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo Único - O impacto orçamentário-financeiro do projeto deverá considerar as despesas de manutenção no exercício previsto para a entrada em operação do objeto do investimento e nos dois subsequentes.

Art. 2° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SE-PLAG editará Manual normatizando a solicitação de inclusão dos novos projetos referidos no artigo anterior.

Parágrafo Único - O Manual definirá:

I - a metodologia de formulação e a forma de apresentação dos projetos;

II - as premissas e a metodologia de cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro das despesas de manutenção decorrentes;

III - os critérios para a definição do grau de prioridade dos projetos.

Art. 3° - Os projetos de que trata o Art. 1 ° deste Decreto serão submetidos à avaliação do Governador por intermédio da SEPLAG. § 1° - As propostas deverão ser consolidadas pela SEPLAG na forma de relatório circunstanciado para subsidiar o processo decisório, que deverá conter:

I - quadro resumo dos investimentos apresentados nos projetos formulados;

II - a classificação dos projetos por grau de prioridade;

III - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, incluindo as respectivas estimativas das despesas de manutenção decorrentes dos projetos.

§ 2° - O montante necessário para o desenvolvimento dos projetos selecionados deverá ser compatível com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros, considerando-se o valor já comprometido com as demais ações do Estado.

Art. 4° - O disposto neste Decreto aplica-se à Administração Pública direta e indireta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL

Id: 1322683 DECRETO N° 43.632 DE 06 DE JUNHO DE 2012

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 130.136.019,96, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual n° 6.125, de 28 de dezembro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012;

- o Decreto n° 43.427, de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2012;

- e o que consta dos Processos n° E-01/169/2012, E-01/170/2012, E-03/1023/2012, E-03/1025/2012 e E-11/472/2011,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 130.136.019,96 (cento e trinta milhões, cento e trinta e seis mil e dezenove reais e noventa e seis centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2°, itens 1, 2 e 3 do art. 120 da Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3°- Fica alterado o valor estabelecido no Decreto n° 43.427, de 17 de janeiro de 2012, na forma do Anexo II.

Art. 4° - Ficam excepcionalizados do art. 1° do Decreto n° 43.536, de 02 de abril de 2012, os Órgãos e Entidades Estaduais, constantes do Anexo I.

Art. 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012

SÉRGIO CABRAL