Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

A requerida apresentou impugnação ao pedido de extensão de efeitos e reiterou os
argumentos pelo provimento do agravo interno por ela interposto (fls. 1.142-1.156). Juntou
documentos e reforçou os argumentos já apresentados (fls. 1.159-1.170).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, o Agravo de Instrumento n. 403XXXX-48.2018.8.24.0900 foi
interposto por CASAN em ação declaratória de nulidade de ato administrativo por ela ajuizada.

A propósito, confira-se o dispositivo da decisão liminar no referido agravo de
instrumento, que veio a ser suspensa por decisão por mim proferida nos autos da presente suspensão
de liminar e de sentença (fl. 67):

Assim, defiro o efeito suspensivo ativo para conceder o provimento negado
em primeiro grau: mantêm-se os efeitos dos negócios jurídicos administrativos entre
Casan, Estado de Santa Catarina e Município de Caçador.

Por seu turno, o Agravo de Instrumento n. 403XXXX-23.2018.8.24.0000, interposto
pela CASAN, decorreu de ação de imissão na posse ajuizada pelo Município de Caçador. No
referido agravo de instrumento, assim decidiu o relator nestes termos (fl. 73):

Como se vê, é provimento que influi diretamente nesta demanda possessória.
O efeito suspensivo, por idênticas razões e até para evitar julgamentos conflitantes,
deve ser igualmente transferido para cá. 3. Assim, concedo o efeito suspensivo,
paralisando os efeitos da liminar.

Observa-se que o requerente não demonstrou a identidade de objeto entre a decisão
para a qual pretende a extensão do efeito suspensivo e a liminar suspensa nos presentes autos, de
modo que não cumpriu requisito essencial ao deferimento da pretensão.

Apenas alega, genericamente, que os referidos agravos de instrumento são conexos e
que “os motivos para a concessão da liminar são idênticos aos da liminar já suspensa" (fl. 1.108), mas
não individualizou as demandas, com seus respectivos objetos e fundamentos legais, para comprovar,
comparativamente, a identidade de objeto entre as liminares em questão.

Conforme o disposto no art. 4°, § 8°, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto
seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal
estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido

Processos na página

403XXXX-48.2018.8.24.0900 403XXXX-23.2018.8.24.0000