Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
original".

Nos estritos limites da suspensão de liminar e de sentença, é imprescindível, seguindo
as lições de Elton Venturi, a comprovação da "absoluta identidade do objeto da liminar ou da
sentença cuja eficácia se deseja sustar e da liminar ou da sentença suspensas originalmente" (fl. 327).

Confira-se a jurisprudência do STJ sobre a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE AS CAUSAS
. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA

UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REEXAME
DA MATÉRIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo
inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de
obscuridade no v. acórdão, pretendeu a embargante a rediscussão da matéria já
apreciada.

II - In casu, como consignado na r. decisão indeferitória do pedido de
extensão, as rr. decisões em ações civis públicas atacadas pelo pedido de
suspensão tratavam de objetos distintos. Assim, inexistindo identidade entre
os objetos das liminares, inviável a extensão dos efeitos da suspensão conforme
o disposto no art. 4°, § 8° da Lei n. 8.437/1992
.

Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet na SLS n. 1.357/PR,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 8/4/2014, grifei.)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXTENSÃO DE
EFEITOS.
O artigo 4°, § 8°, da Lei n° 8.437, de 1992, autoriza a extensão dos
efeitos de decisão que defere pedido de suspensão às "liminares cujo objeto
seja idêntico"; faltando essa identidade, o caso é de pedido autônomo. Agravo
regimental não provido
. (AgRg na SS n. 2.543/BA, relator Ministro Ari
Pargendler, Corte Especial, DJe de 9/3/2012, grifei.)

Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão formulado pelo MUNICÍPIO DE

CAÇADOR.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA