Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3310
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 670
DO CC/2002 E SÚMULA 43 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ,
estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.
3. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante
fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do
CC/2002 e Súmula 43 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1719517/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018.)
Quanto ao art. 333 do CPC/1973, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl.
726):
Extrai-se dos documentos acostados às fls. 17/23 que o objeto da ação de reitegração
de posse foi uma área de aproximadamente um hectare, do total de 60 hectares, onde
se localizava uma casa residencial e dois galpões. Logo, se cumprido o acordo para a
desocupação do imóvel até 22/12/2005 (fl. 96), questão incontroversa, a reintegração
dos autores ocorreu apenas na área objeto daquela demanda.
O contrato de arrendamento de fl. 331, que diz respeito a uma área de 55 hectares no
Rincão de Santo Inácio, interior do Município de Santo Antônio das Missões, firmado
pelo autor e reconvindo como arrendante em 07/11/2006, pelo período de doze meses
e vigência até 06/11/2007, leva a crer que o apelante autor permaneceu na posse do
imóvel até o final do contrato, o que, aliado ao fato da desocupação ter decorrido da
ação de reintegração e de pequena parte do todo da área objeto do contrato de
promessa de compra e venda, traz verossimilhança às alegações dos réus e
reconvintes.
Diante disso, vai mantida a sentença que fixou como termo final da indenização o
término do contrato de arrendamento.
Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim e reconhecer a inexistência de uso
indevido da área, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Em relação aos arts. 408, 416 e 421 do CC/2002, o TJRS se manifestou no seguinte
sentido (e-STJ fl. 727):
Relativamente ao pagamento da multa contratual e perdas e danos, não há ilegalidade
na cumulação na situação dos autos.
Isto porque a indenização por perdas e danos decorre do uso do imóvel por parte do
autor, o que não se confunde com a cláusula penal de 10% que decorre do
inadimplemento. As rubricas dizem respeito a infrações contratuais distintas.
Confirma a exclusão?