Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
hipótese de resolução do contrato por inadimplemento".
Portanto, não se aplica ao caso o disposto no art. 206, § 5°, do CC, pois a situação dos
autos diz respeito a direito pessoal, incidindo o prazo do art. 205 do CC.
A Corte local, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art.
205 do CC/02, alinhou-se ao entendimento atual e consolidado do STJ quanto à matéria no sentido
de que mencionado prazo deve ser aplicado às pretensões do credor no caso de inadimplemento
contratual, incluindo-se a reparação de perdas e danos por ele causados. Confira-se
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial
opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às
hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual,
especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002)
ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula
168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na
busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de
insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
(art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3°, V, do CC/02,
com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não
abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral,
designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos
deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes
jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente
justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao
princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(EREsp n. 1280825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
Confirma a exclusão?