Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação
do art. 535, II, do CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

O TJSP negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 459):

Ação de partilha de bens. Procedência parcial do pedido. Recursos de apelação de
ambas as partes. Cerceamento de defesa inexistente - apreciação da prova se deu em
conformidade com o princípio do livre convencimento. Coisa julgada que se projeta
somente sobre a parte da lide efetivamente decidida na sentença - patrimônio
partilhado que não foi objeto do acordo homologado. Partilha efetuada pela sentença
que se deu em consonância com as provas produzidas nos autos - manutenção.
Litigância de má-fé não configurada. Sucumbência recíproca - art. 21, caput, do CPC.
Sentença mantida. Recursos de apelação não providos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 480/484).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/507), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, alegando que o acórdão
não teria apreciado todos os pedidos constantes das razões recursais e que "o recorrente pretendia,
além do reconhecimento da coisa julgada, a análise de seu pedido sucessivo, para evitar, inclusive, o
enriquecimento sem causa da recorrida que, à época da partilha dos bens do casal, recebeu alta soma
em dinheiro" e "no entanto, o acórdão embargado foi restrito à análise do pedido principal
relacionado que é com a questão da coisa julgada" (e-STJ fl. 494).

Apontou ofensa aos arts. 301, §§ 1°, 2° e 3°, e 469 do CPC/1973, aduzindo que o
acórdão não teria acolhido a preliminar de coisa julgada tendo em vista que, "cotejadas ambas as
ações, forçoso reconhecer que as partes são as mesmas, a causa de pedir, próxima e remota, é
idêntica, há igualdade de pedidos e, por fim, há decisão proferida nos autos da ação ordinária de
reconhecimento de união estável, transitada em julgado, decidindo as questões que a recorrida
pretende que sejam novamente decididas. Por isso, há coisa julgada" (e-STJ fls. 501/502) nos termos
dos dispositivos citados.

Sustentou violação do art. 289 do CPC/1973, devido ao fato do acórdão não ter
analisado o pedido sucessivo formulado pelo recorrente, "qual seja, considerar o valor já recebido
pela recorrida por ocasião do acordo celebrado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável" e, assim, "disto resulta que, ao invés do recorrente ter que restituir qualquer valor à
recorrida e/ou re-partilhar os bens ainda existentes, é certo que a recorrida que deverá devolver ao
recorrente a quantia de R$ 101.290,20 (...), correspondente a quantia recebida a maior do quantum a
ela devido" (e-STJ fls. 504/505).

Por fim, acresceu ofensa aos arts. 131 e 458, II do CPC/1973, pelo fato da "turma
julgadora não ter exposto os motivos de fato e de direito para chegar a essa conclusão (acima
exposta) (...). Por isso, pretende o recorrente o restabelecimento de sua vigência com a consequente
anulação dos acórdãos recorridos para que novo seja proferido com devidamente e inafastável
fundamentação" (e-STJ fl. 506).