Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 514).
No agravo (e-STJ fls. 519/543), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 545).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Com relação à afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
A Corte local afirma que "por primeiro, insta consignar que não merece amparo o
argumento apresentado tanto pela autora como pelo réu, segundo o qual a sentença apelada teria
ofendido a coisa julgada alcançada pela sentença proferida na 'ação de reconhecimento e dissolução
de união estável' movida pela primeira em face do segundo", acrescentando ainda que (e-STJ fls.
461):
A prefalada sentença homologou o acordo celebrado entre as partes, sendo certo que o
mencionado acordo faz menção à existência de união estável entre as partes durante
determinado período, à guarda das filhas menores, bem como aos alimentos a elas
devidos, e, por fim, ao pagamento de valores por parte do réu à autora em razão da
patilha do imóvel situado na Alameda das Carnaúbas, n° 25, Aldeia da Serra, Santana
de Parnaíba (fls. 09/10).
Ora, considerando que a coisa julgada se projeta somente sobre a parte da lide
efetivamente decidida na sentença (artigo 468 do Código de Processo Civil), outra não
pode ser a conclusão, senão a de que um tal fenômeno operou-se somente em relação
aos pontos acima mencionados.
Logo, no que se refere ao restante do patrimônio, não há que se falar em coisa julgada,
sendo que andou muito bem o MM. Juízo ao afastar esta preliminar arguida tanto pelo
réu, quanto pela autora.
A respeito dessa matéria, o reexame exigiria nova incursão nos fatos da causa, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
O Tribunal assentou também que "no que se refere à partilha bens, (...) não merece
qualquer reparo a respeitável sentença ora apelada", consignando que (e-STJ fl. 462):
A partilha do valor recebido pela autora por ocasião do já mencionado acordo
homologado por sentença, pleiteada pelo réu, não pode ser concedida pelo fato de
que, em relação à partilha daquele imóvel, qual seja, o situado na Alameda das
Confirma a exclusão?