Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CAROLINE RIBAS SÉRGIO E OUTRO(S) - RS088212
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER - RS028400

EDUARDO NEVES ELSON - RS057292

ELENISE PERUZZO DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS044514

DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por ITACIR FERRI e ANA PAULA SOARES
contra decisão de minha lavra determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se
aguarde o julgamento do RE 827.996/PR, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral no tema sobre a competência para processar e julgar as ações que
envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.

A parte requerente, sustenta, em síntese, a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, ao argumento de que
"a questão da legitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal para responder à ação já restou devidamente coberta pelo
manto da coisa julgada".

É o relatório. Decido.

De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer
do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo
pelo qual é irrecorrível
" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).

Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;
AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 20/04/2017.

É importante acrescentar que há discussão nos presentes autos acerca da legitimidade
da CEF, consoante se vê do acórdão de fls. 733-747 (e-STJ), de maneira que não se vislumbra,
ainda, ter-se operado a coisa julgada.

Por fim, as questões suscitadas na presente petição poderão ser avaliadas,
oportunamente, pela Corte de origem, após a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal

Processos na página

2016/0175320-0