Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS
AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma

fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos,
e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou
comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste
na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste
do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão
recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1128422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(2118)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 946.567 - RS (2016/0175320-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ITACIR FERRI

AGRAVANTE : ANA PAULA SOARES

ADVOGADOS : KÁTIA JAQUELINE RECH MEDEIROS RODRIGUES E OUTRO(S) -

RS052490

CÍNTIA HELENA ZWETSCH - RS060544

AGRAVADO : SILVIO LUIS SOARES

ADVOGADOS : MARISE IGLAE LUCONI ROSENHAIM E OUTRO(S) - RS012342

ADRIANA ISABEL LOTTERMANN LEAL - RS062578

AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : CARLA PINTO DA COSTA - RS061655