Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
e § 4°, CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 780/784).
No especial (e-STJ fls. 787/819), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa aos arts. 299 e 1.268, §§ 1° e 2°, do CC/2002, sustentando, em síntese, a
impossibilidade de cessão dos direitos sobre o imóvel sem a sua anuência.
Apontou afronta ao art. 63, §§ 1° ao 4°, da Lei n. 4.591/1964, aduzindo a
impossibilidade de cessão dos direitos da autora sem realização de leilão ou autorização judicial.
Indicou contrariedade aos arts. 165, 458, 459 e 535, I, do CPC/1973 por negativa de
prestação jurisdicional.
Destacou violação do art. 53 do CDC, afirmando ser devida a indenização e a
devolução dos valores adimplidos em razão da "impossibilidade da ré entregar o exato imóvel pago
pela autora".
Alegou desrespeito aos arts. 130, 330, I, 400 e 515, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, por
cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Defendeu, por fim, negativa de vigência do art. 20, § 3°, do CPC/1973, argumentando
que o valor fixado a título de honorários seria exorbitante.
No agravo (e-STJ fls. 954/965), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 973/980).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458, 459 e 535, I, do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao
contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente
analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, extraem-se as seguintes razões de decidir
do aresto impugnado (e-STJ fls. 739/740):
Inicialmente, insta esclarecer a inexistência de cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, porquanto a temática declinada na inicial prescinde da
produção de provas, além daquelas já acostadas aos autos.
O julgamento antecipado encontra esteio no art. 330 do Código de Processo Civil,
sendo aplicável nas hipóteses de revelia e naquelas em que a questão de mérito é
unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de se
produzir prova em audiência.
Ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e
necessidade de sua realização. Havendo provas suficientes para formar o
Confirma a exclusão?