Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
convencimento deve o julgamento ser proferido, aplicando-se a Teoria da Causa
Madura. Incidentes os preceitos estampados nos artigos 130 e 1311 do CPC.
Longe de configurar cerceamento de defesa, o julgamento antecipado homenageia o
princípio da economia processual, permitindo célere prestação da tutela jurisdicional às
partes e à comunidade, evitando desnecessária instrução e reduzindo os custos do
processo.
Ademais, inexiste nulidade sem prejuízo, sendo que a autora sequer especificou, nas
razões de apelação, a prova específica que pretenderia produzir, cuja inexistência lhe
teria prejudicado.
O acórdão impugnado, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser
desnecessária a prova pretendida, havendo condições para o julgamento antecipado da lide. Não há
como modificar tal entendimento no âmbito do recurso especial, incidindo, no caso, a Súmula n.
7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/2016. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
5. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento.
Questão que no caso concreto, ademais, demanda indevido reexame do conteúdo
fático e contratual dos autos, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da
Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1267772/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016.)
No mais, o aresto impugnado ficou assim assentado (e-STJ fl. 562):
Não há de se falar em rescisão do compromisso de venda e compra da autora, instituto
que essencialmente deveria ser precedido não só de sua notificação, para constituição
em mora, como da posterior manifestação judicial reconhecendo a rescisão, com as
determinações a ela pertinentes.
Assim, considerando a cessão efetivada à Habitacon Projeto Imobiliário Tiffany's à f.
43 v.°, descabe exigir qualquer providência da Associação ré, que não tem capacidade
para transmitir a propriedade ou mesmo a posse do bem, tampouco para efetivar
cobrança da autora, relativa à conclusão da obra, pois o valor, ao que parece, já foi
satisfeito pela cessionária.
E ainda (e-STJ fls. 781/782):
Confirma a exclusão?