Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Consoante se depreende, a cessão da unidade da autora foi justamente em razão de sua
inadimplência contumaz em relação aos valores essenciais ao término do
empreendimento (f. 462).
Todavia, como já explicitado (f. 536/537), a cessão foi de direitos e obrigações, de
modo que remanesceu à cessionária Habitacon Projeto Imobiliário Tiffany's SPE Ltda.
a obrigação de transmitir a propriedade à autora, desde que honrados os débitos
relativos ao término do empreendimento, razão pela qual descabe a dedução de tal
pretensão contra a Associação cedente.
Assim, descabida qualquer manifestação acerca da conversão da obrigação em perdas
e danos, diante da possibilidade de finalização da avença, bem como da necessidade
de prévia rescisão contratual, em procedimento competente para tal, capaz de
viabilizar qualquer devolução de valores e pagamento de indenização.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos
pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a
fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões
expendidas no recurso.
No processo, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi
decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial
e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse contexto, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. - Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. - Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na
Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. - Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro.
(AgRg no REsp n. 1441807/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014.)
Além do mais, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, o conteúdo dos arts. 63, §§ 1° ao 4°, da Lei n. 4.591/1964 e 299 e 1.268, §§
1° e 2°, do CC/2002 não foi analisado pela Corte local por serem desnecessários a resolução da lide.
Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.
Por fim, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973), revela-se, em princípio, inviável em
Confirma a exclusão?