Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nas razões deste recurso, a agravante afirma que não existem circunstâncias que
permitam a inadmissão do recurso especial, uma vez que foi demonstrada a observância dos
requisitos legais, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4°, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento de falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.

Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2126)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 982.668 - SP (2016/0241868-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PLANALTO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA

ADVOGADO : ROMULO BRIGADEIRO MOTTA E OUTRO(S) - SP112506

AGRAVADO : OSCAR AQUINO DOS SANTOS

AGRAVADO : SILVIA HELENA CORTEZ SOLA

ADVOGADO : GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

SP282596

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 280/289) interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fl. 276).

Em suas razões, a agravante alega que o prazo para interposição do recurso estava