Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Nas razões deste recurso, a agravante afirma que não existem circunstâncias que
permitam a inadmissão do recurso especial, uma vez que foi demonstrada a observância dos
requisitos legais, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4°, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento de falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2126)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 982.668 - SP (2016/0241868-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PLANALTO INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO : ROMULO BRIGADEIRO MOTTA E OUTRO(S) - SP112506
AGRAVADO : OSCAR AQUINO DOS SANTOS
AGRAVADO : SILVIA HELENA CORTEZ SOLA
ADVOGADO : GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP282596
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 280/289) interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ fl. 276).
Em suas razões, a agravante alega que o prazo para interposição do recurso estava
Confirma a exclusão?