Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
suspenso por ausência de expediente forense no Tribunal de origem e que, portanto, o recurso
especial é tempestivo. Juntou, no recurso, provimento comprovando a assertiva (e-STJ fl. 289).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
Impugnação apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 293/303).
Procede o argumento da agravante no que se refere à tempestividade do recurso
especial.
Com efeito, ficou comprovada a suspensão do prazo processual no dia 9/7/2014, de
forma que o recurso protocolizado em 10/7/2014 (e-STJ fls. 197/223) é mesmo tempestivo.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 276) e prossigo no exame do
recurso.
A agravante interpôs agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7
do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 254/255).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 177):
Compromisso de compra e venda. Inadimplemento dos compromissários
compradores. Resolução contratual. Revelia não reconhecida. Nulidade inexistente.
Não se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da parte, com falta ou
não fundamentação. Relação contratual submetida aos ditames do Código de Defesa
do Consumidor. Contrato de adesão.
Impossibilidade das cláusulas restritivas de direito representarem ônus excessivo para
o consumidor. Alugueres mantidos no patamar contratual. Multa moratória reparada e
reduzida para 2% sobre o saldo devedor. Sentença reformada em parte. Recurso
provido em parte.
No especial (e-STJ fls. 197/223), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 13, II, 191, 297, 298, 319,
320, I, e 515, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, sustentando, em síntese, a intempestividade da defesa
apresentada pela parte recorrida bem como a impossibilidade de regularização. Afirmou ainda a
necessidade de reconhecimento da revelia bem como a impossibilidade de se devolver ao Tribunal de
origem, pela apelação, a discussão de fatos incontroversos pelos efeitos da revelia.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 287/294).
O recurso não merece prosperar.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 179/180):
Dos elementos, não há que se falar em revelia, pois, além de ter sido certificado a fls.
87 a tempestividade da peça, eles foram cientificados em 16/10/2009 (fls. 65), ocasião
em que o Magistrado a quo permitiu a regularização, sob pena de revelia.
Assim, apresentada a defesa em 19/10/2009 (fls. 71/75), três dias após a ciência,
tempestiva é a peça.
Saliento que, nem a corré Sílvia, poderá ser considerada revel, pois, está litigando em
conjunto com o corréu Oscar, como se pode extrair da procuração de fls. 68, nos qual
Confirma a exclusão?