Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

o lar deles, para decidir, então, que o V.Acórdão não apresentaria qualquer vício, no que tange à sua
fundamentação. Desta forma, data máxima vênia, não há como deixar de se reconhecer que o R.
Despacho, ora embargado, padece de grave omissão, omissão que está acabando por permitir a
concretização de eventuais atos de natureza irreversível ou que possam causar danos eventualmente
irreparáveis, quais seja, o despejo da embargante de sua família, em razão de um negócio que não
trouxe qualquer benefício à entidade familiar, como a Embargante denunciou e demonstrou em todas
as ocasiões, fato que, por si só, obriga a embargante a ofertar os presentes embargos declaratórios.".

DECIDO.

2. Não há falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta foi clara ao
asseverar que as conclusões do acórdão recorrido sobre excesso de execução não comprovado;
ausência de prova no sentido de que foi impossível a regularização do imóvel junto à Prefeitura a fim
de que fosse viabilizada a atividade hoteleira; inexistência de conexão da execução de contrato de
compra e venda com revisional de contrato de locação de imóvel; e exceção à impenhorabilidade de
bem de família oferecido como garantia no contrato em questão; demandaria, necessariamente,
reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do
STJ.

3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)
contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

Não é a hipótese dos autos. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento
ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza
integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem
decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar
suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem.