Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na
análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância
ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso
persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se
desincumbiu.
4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de
declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ,
requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não
apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no
acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso.
5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a
responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso
especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de
declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento
quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos
arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo
sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE
Confirma a exclusão?