Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.

1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não
enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância
das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC.

2. Embargos de declaração rejeitados. Embargante condenada ao pagamento de
multa em quantia equivalente a um por cento (1%) sobre o valor corrigido da
causa.

(EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012).

Destarte, a decisão impugnada não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, apresentando o recurso caráter manifestamente infringente.

4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2181)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.241.285 - SP (2018/0022870-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MARIA BERNARDETE BRASOLIN CARDOSO QUIROSA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP086027

AGRAVADO : FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS : ROBERTO LULIA ALVES LIMA - SP223861

EDUARDO CHALFIN E OUTRO(S) - SP241287

DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681

CAROLINA CALDEIRA PIMENTA - SP339616

HENRIQUE FONTANA DE OLIVEIRA - SP324913

DECISÃO

Processos na página

2018/0022870-3