Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3657

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos
enunciados n° 283 e n° 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.

3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)

Como visto, a matéria foi devolvida à Corte estadual apenas no que toca à carência de
fundamentação da sentença, preliminar essa rejeitada na origem. Caberia, então, à insurgente
demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões pelas quais a referida controvérsia
deveria ter sido conhecida.

Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF n° 283:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles"
e n°
284:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2203)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.275.689 - MG (2018/0081961-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ISMAEL DA SILVA MELO

ADVOGADOS : JOSÉLIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES - MG082880