Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição
de divergência jurisprudencial sobre a valoração dos danos morais, pois os
elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o
requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial
interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1349986/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA INCABÍVEL.

1. A revisão do valor da compensação por danos morais demanda a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice
da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores
arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do
mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular.

2. Tratando-se de valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1734854/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias