Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3675
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.
Do grupo n. 60011 - quota 158
7. Com relação ao grupo consorciado n.° 60011, quota 158, firmado em
13/01/2003, inexiste cobertura securitária para o pacto em comento. No caso, o
segurado faleceu antes de o contrato de seguro entrar em vigor.
Do grupo n. 60012 - quota 338
8. Configurada, no caso dos autos, a denominada venda casada, razão pela
qual o segurado fora obrigado a contratar o seguro de vida como condição
para a aquisição do consórcio.
9. A seguradora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de doença
preexistente, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que
estabelece o art. 333, II do CPC.
10. Ainda, a seguradora firmou seguro de vida com o segurado que contava
com 88 anos de idade na época da contratação. Contudo, a demandada não
exigiu do contratante qualquer exame sobre seu estado de saúde. Assim, não se
mostra razoável à demandada tentar se eximir da responsabilidade decorrente
de contrato do qual percebeu o prêmio,sem qualquer objeção às declarações
do segurado.
11. Da mesma forma, não restou comprovada a má-fé do segurado, tendo em
vista que, como anteriormente mencionado, o objetivo deste era a contratação
de um consórcio, mas para tanto foi obrigado a avençar um seguro de vida.
12. Portanto, o pagamento da indenização contratada é medida que se impõe,
pois veio a ocorrer o risco garantido, implementando-se a condição suspensiva
que dá direito aquela.
13. Valor da indenização. Pagamento das parcelas vincendas devidas pelo
segurado, as quais estavam em aberto junto à administradora do consórcio, a
serem satisfeitas diretamente a esta, acrescida a parcela anterior ao óbito, bem
como a restituição das mensalidades antecipadas por lance e daquelas que
foram pagas pelo espólio após a morte do segurado.
14. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei
invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão
sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte
que não merece prosperar o prequestionamento formulado.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento aos
apelos." (fls. 490-492)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, V, da Constituição
Federal; arts. 2°, 3°, 6°, 47, 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757, 758, 765,
766, 772, 775 e 776 do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, "o dever dos réus
efetuarem o pagamento integral do sinistro, notadamente com a entrega da CARTA DE CRÉDITO,
correspondente a valor de um caminhão '0Km', da marca Volkswagen" (fl. 560).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Confirma a exclusão?