Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.

Do grupo n. 60011 - quota 158

7. Com relação ao grupo consorciado n.° 60011, quota 158, firmado em
13/01/2003, inexiste cobertura securitária para o pacto em comento. No caso, o
segurado faleceu antes de o contrato de seguro entrar em vigor.

Do grupo n. 60012 - quota 338

8. Configurada, no caso dos autos, a denominada venda casada, razão pela
qual o segurado fora obrigado a contratar o seguro de vida como condição
para a aquisição do consórcio.

9. A seguradora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de doença
preexistente, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que
estabelece o art. 333, II do CPC.

10. Ainda, a seguradora firmou seguro de vida com o segurado que contava
com 88 anos de idade na época da contratação. Contudo, a demandada não
exigiu do contratante qualquer exame sobre seu estado de saúde. Assim, não se
mostra razoável à demandada tentar se eximir da responsabilidade decorrente
de contrato do qual percebeu o prêmio,sem qualquer objeção às declarações
do segurado.

11. Da mesma forma, não restou comprovada a má-fé do segurado, tendo em
vista que, como anteriormente mencionado, o objetivo deste era a contratação
de um consórcio, mas para tanto foi obrigado a avençar um seguro de vida.

12. Portanto, o pagamento da indenização contratada é medida que se impõe,
pois veio a ocorrer o risco garantido, implementando-se a condição suspensiva
que dá direito aquela.

13. Valor da indenização. Pagamento das parcelas vincendas devidas pelo
segurado, as quais estavam em aberto junto à administradora do consórcio, a
serem satisfeitas diretamente a esta, acrescida a parcela anterior ao óbito, bem
como a restituição das mensalidades antecipadas por lance e daquelas que

foram pagas pelo espólio após a morte do segurado.

14. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei
invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão
sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte
que não merece prosperar o prequestionamento formulado.

Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento aos
apelos."
(fls. 490-492)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, V, da Constituição
Federal; arts. 2°, 3°, 6°, 47, 51, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 757, 758, 765,
766, 772, 775 e 776 do CC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, "
o dever dos réus
efetuarem o pagamento integral do sinistro, notadamente com a entrega da CARTA DE CRÉDITO,
correspondente a valor de um caminhão '0Km', da marca Volkswagen"
(fl. 560).

Não foram apresentadas contrarrazões.