Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
dia 15/07/2018.
Confirma-se, pois, que o registro (datado de 19/07/2018) de ser o
Desembargador Durval Aires Filho o competente para apreciar e decidir a
reiteração da parte (fls. 59/61), quando da minha ausência por motivo de gozo de
férias, culminou na não obediência à sequência natural a ser seguida que
inevitavelmente desembocava na atribuição do Desembargador Raimundo Nonato
Silva Santos.
Por outro lado, em observância à nova regra acerca dos efeitos da
decisão advinda de Desembargador incompetente, qual seja a prevista no art. 64,
§4°, do NCPC, ao versar que “Salvo decisão judicial em sentido contrário,
conservar- se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que
outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, o caso em referência
exige, indubitavelmente, decisão com resultado diverso da proferida pelo
Desembargador Durval Aires Filho. Explico.
A petição endereçada a esta Corte destaca o seguinte (fls. 01/06):
(...)
Da análise das argumentações, conclui-se que não se desincumbiu o requerente
do ônus na demonstração dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo.
A tão só argumentação de que houve preterição do direito de apresentar
manifestação sobre a documentação apresentada pelo embargado, por si só, não é
suficiente para se enquadrar no conceito de risco de dano, ou mesmo reforça a tese
de probabilidade do direito, já que não acompanhada da devida demonstração do
efetivo prejuízo. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
(...)
Não é de se atribuir ao julgador, ainda, a tarefa de pesquisar a existência do
citado prejuízo, se nem a parte, maior interessada, o encontrou, ou mesmo se deu
ao trabalho de procurá-lo.
Por outro lado, a alegação de “que deixou de ser apreciada a alegação não
contestada de inexigibilidade do título já que a execução teve início quando ele
ainda não estava vencido”, também não se apresenta como elemento capaz de
demonstrar o risco de dano, não sendo matéria afeta a demanda desta natureza, mas
necessita de melhor aprofundamento no corpo do respectivo recurso, cujo mérito
ainda será analisado.
Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento
firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelos recorrentes em seu apelo nobre, associado à
subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados
contidos nas Súmulas 283 e 384, do STF.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS N°S 83 E
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
Confirma a exclusão?