Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n° 283 do Supremo
Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017;
grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; grifou-se)
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, aferir o preenchimento dos
requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução implica reexame
de matéria fático probatória, o que é vedado na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso
Confirma a exclusão?