Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1023257/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1°, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O
art. 919, § 1°, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da
argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia
do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está
demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da
execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante
revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.
739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso
especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de
origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os
requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à
execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão
recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas,
providência inviável em recurso especial. [...] 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1053287/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017,
grifou-se)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicada a TP 1909/CE, na qual a parte
ora recorrente pretendia a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo. Traslade-se cópia da
presente decisão ao referido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?