Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
INTERES. : ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E PATROCINADORES
DO SETOR PRIVADO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO
PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada,
o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Não há omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação do art. 6° da Lei
Complementar n. 108/2001, pois a tese firmada no acórdão embargado não afastou a
eventual responsabilidade do patrocinador pelo custeio da recomposição da reserva
matemática em ações judiciais em que figure como parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio
Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Preferências solicitadas pela Dra. RAFAELA POSSERA RODRIGUES
representando o SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOS. E PENS. NAS EMPR.
GERAD., OU TRANSM., OU DISTR., OU AFINS ENER.ELETR. NO RS E ASSIT. FUN, pelo
Dr. GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, representando a FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL, e pelo Dr. ESTEVAO GOMES SOUSA LIMA, representando a
Confirma a exclusão?