Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira
, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Consiginado pedido de preferência pela agravada BRF S.A., representada pela Dra.
Ana Carolina Borba Lessa Bargosa.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3253)

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
N° 1.306.719 - RS (2018/0140102-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. - SUCESSORA

DE

_ : ITAÚ SEGUROS S/A

ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951

DAIANA DA SILVA LOPES - RS071396

BRUNA DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) - RS078505

AGRAVADO : LAURINDO CASSOL

ADVOGADO : CÁSSION ABATTI E OUTRO(S) - RS097367

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se admitem embargos de divergência quando o acórdão recorrido, proferido
em agravo em recurso especial, não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula n.
315 do STJ).

2. Ausência de semelhança fático-processual entre os acórdãos confrontados.

Processos na página

2018/0140102-7