Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consiginado pedido de preferência pela agravada BRF S.A., representada pela Dra.
Ana Carolina Borba Lessa Bargosa.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3253)
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
N° 1.306.719 - RS (2018/0140102-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. - SUCESSORA
DE
_ : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
DAIANA DA SILVA LOPES - RS071396
BRUNA DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) - RS078505
AGRAVADO : LAURINDO CASSOL
ADVOGADO : CÁSSION ABATTI E OUTRO(S) - RS097367
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se admitem embargos de divergência quando o acórdão recorrido, proferido
em agravo em recurso especial, não ultrapassou o juízo de admissibilidade (Súmula n.
315 do STJ).
2. Ausência de semelhança fático-processual entre os acórdãos confrontados.
Processos na página
2018/0140102-7Confirma a exclusão?