Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7587

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

inclusive, à luz do art. 12, III, c, da Lei Complementar 95/98. Quanto à Resolução 15/2017, do
Senado Federal, invocada como fato superveniente, à luz do art. 493 do CPC/2015, o STF entendeu
que ela não se aplica à Lei 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE
718.874/RS. Tem-se, assim, que não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada - ainda que,
para tanto, a parte recorrente haja invocado os arts. 12, III,
c, da Lei Complementar 95/98 e 493 do
CPC/2015 -, pois se trata de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão somente,
ao STF o exame da questão, por força do Recurso Extraordinário interposto e admitido, na origem,
no qual a parte recorrente apontou violação aos arts. 2° e 52, X, da Constituição Federal.

V. Quanto aos honorários de advogado, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp
1.471.595/SC (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/11/2014), deixou assentado que
o capítulo referente aos honorários advocatícios, embora autônomo, é necessariamente vinculado ao
resultado da questão
sub judice, de modo que pode sofrer influência em caso de retratação, haja ou
não recurso da parte. Não há, portanto, falar em preclusão. De outro lado, orienta-se a jurisprudência
do STJ no sentido da não caracterização de decisão
extra petita e da não ocorrência de ofensa ao
princípio que veda
reformatio in pejus, quando há nova fixação de honorários de advogado, como
decorrência lógica de provimento dado a recurso interposto (REsp 421.014/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 03/08/2006; REsp 577.015/AL, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 25/06/2007).

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3432)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.768.291 - MG (2018/0248670-4)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

MG

PROCURADORES : ABDALA LOBO ANTUNES - MG079929

CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MG051828N

AGRAVADO : DALVA MARTA DE CARVALHO SILVA

AGRAVADO : VICENTE FERREIRA DA SILVA FILHO

ADVOGADOS : LÁSARO CÂNDIDO DA CUNHA - MG042972