Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL SE DISCUTE A
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EXIGIDA DE EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA, SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 718.874/RS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
NO TOCANTE AO MÉRITO DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU DE REFORMATIO IN PEJUS,
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se discute a
constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a
comercialização da produção rural, na forma que foi instituída pela Lei 10.256/2001. Após o regular
processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência da demanda, com a condenação do
autor, ora agravante, ao pagamento dos honorários de advogado, então fixados em quantia certa.
Interposta Apelação, pelo autor da ação, o Tribunal de origem, em sede de Agravo legal, apresentado
pela parte ré, a princípio, manteve a decisão monocrática do Relator que, ao dar parcial provimento
àquele recurso, declarara inexigível a contribuição sobre a comercialização da produção rural,
prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, bem como condenara a ré a restituir a contribuição paga
por ocasião da comercialização da produção rural, observada a prescrição quinquenal e limitado o
indébito à diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de
salários, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do
valor da condenação. Interposto Recurso Extraordinário, pela parte ré, o Tribunal de origem, em
juízo de retratação, deu provimento ao referido Agravo legal, para julgar improcedente a demanda,
com a condenação do autor em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da orientação firmada pelo STF, por ocasião do
julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Relator p/ acórdão Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/10/2017), no qual houve abordagem da controvérsia,
Confirma a exclusão?