Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES - MG112835

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AUTONOMIA DE CADA UM DOS PAIS. OFENSA AO ART. 1,022, II, E PARÁGRAFO
ÚNICO, II, C/C ART. 489, § 1°, III E IV, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE ORA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada,
para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, anular o
acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de
maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, quanto à "ausência de
renda própria da autora Dalva Marta de Carvalho Silva, de modo que 'o direito de cada um dos
litisconsortes é autônomo em relação à postulação da pensão'".

III. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia,
rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ
(REsp 1.750.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/11/2018; AgInt no REsp 1.698.734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2018).

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3433)

RECURSO ESPECIAL N° 1.777.583 - SP (2018/0291463-3)

Processos na página

2018/0248670-4