Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a inexigibilidade do ICMS incidente
sobre a importação de determinados equipamentos destinados a integrar entidade
assistencial sem fins lucrativos.

2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de
suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição.

3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a parte recorrida logrou êxito em
comprovar os requisitos para sua condição de entidade beneficente, atendendo assim à
legislação vigente, bem como fazendo jus à imunidade tributária pleiteada. A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).