Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
valores de consorciados desistentes, prejuízo que será avaliado em liquidação de sentença
pelos prejudicados no momento processual oportuno.
6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está
consolidada no art. 2°, "a" e "b", do seu Estatuto Social.
7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das
parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja
diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum.
8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis
civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o
que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas n°s 283 e 284/STF.
9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à
inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o recebimento dos valores a
que fazem jus.
10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela
legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos
vedados, a teor das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória,
necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos
(Súmula n° 7/STJ).
12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores seria consectário
da procedência do pedido de plena restituição das parcelas pagas pelos consorciados
desistentes ou excluídos dos grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal
motivação (Súmula n° 283/STF).
13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término
do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula n° 35/STJ. Os juros
moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo
a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado.
Precedentes.
14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação
Popular (Lei n° 4.717/1965) ante a ausência de previsão tanto no CDC quanto na Lei n°
7.347/1985.
15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas
identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos
interessados para especificar os prejuízos.
16. A multa prevista no art. 461, §§ 4° e 5°, do CPC/1973 não incide sobre a obrigação
de pagar.
17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais
(arts. 5°, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se
compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão
condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem
como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar
o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o
comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados.
18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil
pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria, por força do art. 18 da Lei n°
Confirma a exclusão?